A Subsidiariedade do delito de impedir ou de dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação
DOI:
https://doi.org/10.62009/Emeron.2764.9679n29/2021/141/p42-43Palavras-chave:
Crime Ambiental, Impedir Regeneração, Delito Subsidiário.Resumo
A Carta Maior de 1988 tratou, em seu Capítulo VI, sobre o meio ambiente, trazendo diversas normas protetivas e determinando obrigações para o Poder Público e para a coletividade a fim de resguardá-lo. O § 3º, do artigo 225 da Constituição Federal delimitou a tripla responsabilização do degradador ambiental, e sua conduta lesiva poderá ser apurada e sancionada nas esferas cível, administrativa e penal. O aludido dispositivo é um mandado expresso de criminalização, não deixando opção para o legislador a não ser criminalizar a ação que atente contra o direito fundamental de fruição ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse cenário, a Lei n. 9.605/1998 surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com intuito de dispor, de forma mais específica, sobre a tutela ambiental nas esferas administrativa e penal. A citada legislação é rotineiramente alvo de críticas, seja por conter em seu texto diversas normas penais em branco, as quais dependem da edição de outras normas para que haja completude no tipo penal, seja pela utilização de redação técnica, a qual visa abarcar as peculiaridades da tutela do bem ambiental. No artigo 48 da aludida Lei, fora tipificado o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, o qual é classificado como de aplicação subsidiária e visa resguardar a flora, pois não há outro dispositivo que enquadra a conduta ilícita como típica, e é objeto deste estudo.
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