O rol de atividades sujeitas ao EIA/RIMA do art. 2º da Resolução CONAMA 001/86
presunção absoluta de impacto ambiental significativo
Palavras-chave:
Direito ambiental, EIA/RIMA, Licenciamento ambiental, Impacto ambientalResumo
Este artigo versa sobre questões ambientais nos campos sociais e jurídicos. Dessa forma, buscou-se analisar a resolução n. 001/86 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) em seu art. 2º, o qual arrola atividades e empreendimentos de alto impacto ambiental, porém o problema em questão é a controvérsia acerca de qual presunção jurídica se trata: absoluta ou relativa. Nesse contexto, objetivou-se contextualizar a proteção ambiental na ordem constitucional; abordar as características e a obrigatoriedade do EIA/RIMA; estudar o rol do art. 2º da referida Resolução; e apresentar os argumentos da literatura jurídico-ambiental que sustentam ambas as presunções e, a partir de seu cotejo, analisar sua juridicidade à luz da ordem constitucional vigente, com vistas àquele com maior aptidão para conferir efetividade à Constituição Federal. Por conseguinte, chegou-se ao consenso de que a proteção ambiental é proporcional aos níveis da democracia e da legalidade do Estado Democrático de Direito, visto que a Constituição Federal consigna em seu art. 225 o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o estudo prévio de impacto ambiental (EIA), conforme inciso IV, do §1º do referido artigo. Por fim, constatou-se a necessidade de prevenção e de precaução e que o meio ambiente deve ser protegido de danos certos ou acautelado de riscos prováveis, para um coeso equilíbrio da função social: ambientalmente sustentável e socialmente responsável.
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