O CONCEITO DE FUNDADA SUSPEITA E O FLAGRANTE DELITO NO ESTADO DE DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.62009/Emeron.2764.9679n30/2022/221/p135-155Keywords:
Inviolabilidade de domicílio, Exceção, Hermenêutica, Cortes Superiores, Crimes PermanentesAbstract
O direito à inviolabilidade do domicílio, compreendido como casa, habitação, moradia, entre outros, é protegido constitucionalmente, impedindo que pessoas sem o consentimento do morador nela ingresse. A legislação infraconstitucional e a
jurisprudência ampliaram o conceito para estabelecimentos não abertos ao público. Não obstante, esse direito não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, de forma que a própria Constituição apresenta as hipóteses de exceção à garantia. A prisão em
flagrante é uma delas. A jurisdição constitucional, por meio do julgamento no Recurso Extraordinário de n.º: 603.616/RO inovou a hermenêutica tradicional quanto à questão. Até esse momento, se um policial presumisse que no interior da residência
estivesse em curso a prática de um crime, sem maior justificativa, se encontrava legitimada sua entrada no local, podendo, assim, realizar a prisão em flagrante do agente. A lógica foi modificada após o julgamento de referência. Assim, verificou-se
que a causa justificante para o ingresso no domicílio do suspeito deve existir antes da ação policial, pois essa ação não é mais validada apenas com base no flagrante delito constatado após a relativização da inviolabilidade, notadamente nos crimes
permanentes.
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