Crimes Ambientais e Justiça Restaurativa
Um modelo pontual e eficaz para a tutela do meio ambiente.
Palavras-chave:
Criminal, Meio Ambiente, Justiça RestaurativaResumo
Desvelar e implementar estratégias eficientes para a tutela do meio ambiente, especialmente no estágio pós dano, têm se revelado missões hercúleas no Brasil, por fatores da mais variada monta, tais como o sucateamento dos órgãos públicos ambientais, as dificuldades inerentes à própria recomposição do meio ambiente lesado, a judicialização excessiva da matéria ambiental, a morosidade do sistema de justiça e o reduzidíssimo grau de satisfação dos provimentos jurisdicionais. Esse cenário reclama um esforço urgente e coletivo do Estado, da sociedade e, em especial, dos órgãos integrantes do sistema de justiça, para a construção de alternativas viáveis à preservação e restauração do meio ambiente, enquanto bem de uso comum do povo, essencial às gerações presentes e futuras. Não se descuida de que o Direito Penal, encarado neste trabalho em sua acepção ampla (material e processual), desempenha uma nítida e relevante função de controle social, imprescindível ao regular funcionamento do Estado Democrático de Direito sobre o qual nos assentamos. A par desse mister, entretanto, é certo que o Direito Penal, especialmente quando volta os olhos à sua finalidade preventiva, tem assumido feição cada vez mais promocional, abdicando do seu matiz exclusivamente punitivo, para perseguir a transformação de cada cidadão e cidadã, individualmente, e da comunidade de forma geral, no rumo da solução pacífica de conflitos e da restauração de danos. Partindo dessa premissa, bem como acolhendo a ideia de Justiça Restaurativa como modelo de processo plenamente compatível (não excludente) com o modelo de justiça penal vigente, o presente trabalho tem por objetivo sustentar a conveniência e adequação da utilização de instrumentos restauradores, a exemplo da transação penal, do sursis processual e do recente acordo de não persecução criminal, como alternativas às sanções de caráter aflitivo e, especialmente, como recursos eficazes para tutela do meio ambiente, por possibilitarem a reparação do dano ambiental por uma via encurtada e consensual.
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