A Amazônia brasileira é protegida pelo direito socioambiental brasileiro?
Breves reflexões a partir do processo histórico de sua ocupação
DOI:
https://doi.org/10.62009/Emeron.2764.9679n29/2021/133/p89-91Palavras-chave:
Amazônia Ocidental. Ocupação. Unidades Conservação. Proteção Ambiental. Desflorestamento.Resumo
Este artigo tem como objetivo analisar, a partir da história de ocupação da Amazônia brasileira, mais especificamente da Amazônia Ocidental, se as normas socioambientais têm sido aplicadas e respeitadas, sobretudo, considerando a relevância ambiental da Amazônia e daquilo que a legislação ambiental dispõe como áreas de proteção ambiental. Destaca-se que o processo histórico de ocupação da Amazônia Ocidental brasileira não foi realizado sob a perspectiva da proteção ambiental, muito ao contrário, teve como foco a sua ocupação por meio do desflorestamento desenfreado e sem qualquer observância dos direitos dos povos que ocupavam a terra naquele momento e que mantinham com o ecossistema sua exploração apenas para sustento próprio e, por isso mesmo, eram(são) os seus guardiões. Buscou-se, ainda, analisar o momento atual, ano de 2021, e se as normas socioambientais de proteção de unidades de conservação e territórios indígenas estão sendo observadas pontuando a necessidade de salvaguardá-las, por se tratar de verdadeiros refúgios de proteção do ecossistema, demonstrando que a exploração sustentável e o melhor aproveitamento do quantum já desmatado é suficiente para o desenvolvimento econômico-social do território amazônico antropizado. Chama-se à atenção para a problemática fundiária, em razão da ausência e precariedade na regularização fundiária, como um problema a ser urgentemente enfrentado pelo sistema de justiça dado que têm sido facilitador do avanço do desflorestamento sobre áreas protegidas e propicia a expropriação dos povos originários e campesinos que não têm relação capitalista com a terra. Finalmente, longe de responder à indagação do título, espera-se conduzir o leitor à reflexão quanto à necessidade de se aprimorar a atuação do Estado, em todos os sentidos, para a proteção efetiva das unidades de conservação, pois são a salvaguarda do bioma amazônico e não têm recebido eficiente resguardo, apesar do direito socioambiental dispor de instrumental garantidor.
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