A OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA INICIAL DE CONCILIAÇÃO E SUA EFICÁCIA FRENTE AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
DOI:
https://doi.org/10.62009/Emeron.2764.9679n26/2019/37/p294-315Keywords:
Novo Código de Processo Civil, Audiência de Conciliação, Princípio da celeridade processualAbstract
A conciliação é um instrumento utilizado para que de forma rápida e consensual resolvam-se os conflitos e um meio de não sobrecarregar ainda mais o Judiciário. O Código de Processo Civil de 2015, trouxe esta prerrogativa, de forma obrigatória, para que antes de se iniciar a fase processual propriamente dita, as partes disponham de um ambiente onde elas construam de forma consensual a solução de seu imbróglio. Partindo desse enunciado, o presente trabalho vem apontar alguns aspectos desse meio alternativo, iniciando-se com um breve relato de seu surgimento no ordenamento jurídico brasileiro, passando à sua conceituação e discorrendo sobre seu procedimento, abordando a função do conciliador bem como do mediador e apresentando alguns princípios norteadores da conciliação. Por fim, tratando-se de meio alternativo que visa dar celeridade ao processo, apresenta-se o princípio da celeridade processual. Sendo a Audiência de Conciliação uma estratégia de se dirimir as lides, demonstrar-se-á a partir da pesquisa bibliográfica, se o instituto está sendo eficaz na sua finalidade, solucionar o litígio no início do processo, ambientado nos dados coletados junto ao Centro Judicial de Solução de Conflitos das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho – Rondônia.
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