DO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AOS CRIMES DE TRÁFICO PRIVILEGIADO

Autores

  • Willian Araújo da Silva UNIR
  • Sebastião Pinto

Resumo

Em um mundo caracterizado pela intrincada rede do crime e da justiça, o sistema penal brasileiro enfrenta o constante desafio de encontrar soluções eficazes para combater o tráfico de drogas. Nesse contexto, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) surge como uma ferramenta processual inovadora, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que representa uma esperança para uma justiça criminal mais rápida e humanizada. O ANPP, visa desobstruir o sistema judicial, evitando a judicialização de crimes de menor gravidade. Por meio de acordos entre o Ministério Público e o acusado, essa ferramenta propõe uma alternativa à lentidão processual, buscando a pacificação social e a reintegração dos indivíduos em conflito com a lei. No entanto,  diante de outra importante figura jurídica que é o benefício do art. 33, § 4º da lei 11.343 (tráfico privilegiado), surge uma importante combinação jurídica, que é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Nomeadamente, indaga-se a possibilidade de uma pessoa beneficiada com a figura do tráfico privilegiado, ser beneficiada, por conseguinte, com o Acordo de Não Persecução Penal  (ANPP).

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Biografia do Autor

Sebastião Pinto

Doutor em Direito Penal, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (2013), Mestre em Direito Constitucional pela Univesidade Federal de Minas Gerais - UFMG (2003), Mestre em Economia, pela Universidade Federal da Paraíba -UFPB (1993), Especialista em Direito Penal (UNIR,1999), graduação em Curso de Formação de Professores pela Universidade Federal do Pará (1985), graduação em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (1995), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Rondônia (1986). Atualmente é Professor Associado IV da Universidade Federal de Rondônia e Advogado Criminalista. Pesquisador na área de: Segurança Pública; Direito Penal. sebastiaopinto100@gmail.com

Referências

BRASIL. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto lei/Del3689.htm. acesso dia 10 janeiro de 2024

BRASIL. LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. Brasília 2019. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%20 3.964-2019?OpenDocument; acesso dia 10 janeiro de 2024

BRASIL. Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br > Acesso em: 04 Abr. 2024

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MP denunciou o acusado por crime cuja pena mínima é igual ou superior a 4 anos; há alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação; o novo crime tem pena mínima inferior a 4 anos; diante dessa alteração, será possível oferecer o ANPP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7866457eb90d2c8f68d6c9cf461be3b2>. Acesso em: 15/12/202

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Publicado

09/27/2024