DEMANDAS DE SAÚDE E O RISCO DE LIMITAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA
a União como litisconsorte passivo facultativo e o exemplo rondoniense
Palavras-chave:
Direito à saúde , Acesso à Justiça , Litisconsórcio, União, PrecedentesResumo
O presente artigo analisa o direito constitucional à saúde e ao acesso à justiça, diante da necessidade de se promover uma tutela jurisdicional em face dos entes públicos, responsáveis solidariamente pelas respectivas prestações. Apesar de poderem ser demandados isolada ou conjuntamente, quando não for exigível discussão em face de registro na Anvisa, há controvérsias sobre a questão do litisconsórcio passivo. Justifica-se a pesquisa porque não raro, os feitos são extintos por alegação de incompetência do juízo. Defende-se a uniformização do tratamento da matéria conforme a interpretação do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 855.178/SE - Tema 1234 e sua Repercussão Geral, mantendo-se o entendimento anteriormente tido como pacificado, no sentido de ficar a cargo do demandante a inclusão ou não, da União Federal, no polo passivo da ação. Analisaram-se os Processo nº 7000870-16.2019.822.0019 e Processo nº 7074870-70.2021.822.0001, ambos do TJ/RO, dos quais se conclui que restou garantido o direito fundamental à saúde. Inclusive, fundamentou-se que deve ser respeitada a escolha do jurisdicionado que ajuizou seu processo de acordo com a competência que o Juízo, ou seja, a atribuição para julgar a demanda contra entes em que a parte autora preferiu demandar, desvinculando as ações do litisconsórcio passivo da União.