Revista da Emeron https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron <p>A Revista da Emeron possui acesso aberto, o que significa que todo o conteúdo está disponível gratuitamente para o usuário ou sua instituição. Os usuários estão autorizados a ler, baixar, copiar, distribuir, imprimir, pesquisar ou vincular os textos completos dos artigos, ou usá-los para qualquer outro propósito legal, sem pedir permissão prévia do editor ou do autor. </p> <p><a href="https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/index" target="_blank" rel="cc:attributionURL noopener noreferrer">A Revista da Emeron </a>© 1996 da <a href="https://emeron.tjro.jus.br/" target="_blank" rel="cc:attributionURL noopener noreferrer">Escola da Magistratura do Estado de Rondônia </a>está licenciada sob <a href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/?ref=chooser-v1" target="_blank" rel="license noopener noreferrer">CC BY-NC-SA 4.0</a></p> <p> </p> <p> </p> Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON pt-BR Revista da Emeron 1983-7283 <ul> <li class="show">A publicação se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortogramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores;</li> <li class="show">As provas finais não serão enviadas aos autores;</li> <li class="show">Os originais não serão devolvidos aos autores;</li> <li class="show">Os autores mantém os direitos totais sobre seus trabalhos publicados na <em>Revista da Emeron</em>, ficando sua reimpressão total ou parcial, depósito ou republicação sujeita à indicação de primeira publicação na revista, por meio da licensa CC-By;</li> <li class="show">Deve ser consignada a fonte de publicação original;</li> <li class="show">As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade;</li> <li class="show">Cada autor receberá dois exemplares da revista, caso esteja disponível no formato impresso.</li> </ul> Prefácio https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/171 <p>Abordagens sobre a temática do meio ambiente é uma pauta que requer certa urgência, em razão do cenário caótico que se delineia no horizonte. As perpectivas não são favoráveis quando se considera o panorama que desperta sérias preocupações quanto às condições de vida no planeta, e se constitui no maior de todos os desafios para lideranças mundiais.</p> <p>A crise ambiental a que o modelo insustentável de desenvolvimento humano conduziu o planeta tem faces deveras inquietantes, já que ocasionou mudanças climáticas ameaçadoras e transversais e, por conta disso, a perda dramática de biodiversidade, a redução drástica da água doce disponível, a poluição atmosférica mortal, a inundação de plásticos dos mares e oceanos, e outros danos igualmente perturbantes.</p> <p>As mazelas constatadas no cenário mundial é fruto de uma práxis sustentada na visão filosófica denominada antropocentrismo, na qual, em nome do “desenvolvimento”, o homem tem explorado os recursos naturais de forma indiscriminada, e a natureza, por sua vez, não consegue renovar as fontes atingidas por tal degradação.</p> <p>Mais do que nunca, é tempo, é urgente e é preciso que se estimule a construção de uma nova concepção ética: a ecológica, assentada no princípio da responsabilidade na gestão dos recursos naturais ainda disponíveis. Contudo, para que isto seja possível, é mister que se supere o já citado paradigma antropocêntrico,que cristalizou uma ideia mecanicista de mundo, concebida a partir dos pensamentos filosófico e científico dos séculos XVI e XVII, nos quais a natureza era apenas e tão somente uma fonte inesgotável de recursos a ser explorada pelo ser humano.</p> <p>Atentos a essa realidade, no firme propósito de proporcionar à sociedade uma resposta que possa impactar eficiente e eficazmente na mitigação desse preocupante panorama, é que a Escola da Magistratura de Rondônia ofereceu ao Tribunal de Justiça e às instituições que mantém interface com o Poder Judiciário, o curso de pós-graduação lato sensu em Direito Ambiental (Ambro), convictos de que, promovendo pesquisas que reúnem as dimensões do direito ambiental, do desenvolvimento sustentável e das políticas públicas, estará dando subsídios para que os operadores do direito possam cumprir com segurança seus papel institucional, tendo em vista que a sociedade já não mais se pode furtar de permanecer na apatia mediante os sinais catastróficos que a natureza está imanando e, como consequência, litigâncias climáticas serão demandas que abarrotarão as pautas do Poder Judiciário.</p> <p>A Conclusão do Curso pós-graduação lato sensu em Direito Ambiental (Ambro) resultou na produção de XX Artigos científicos, nesta revista eletrônica reunidos, cuja leitura é imprescindível a todo e qualquer cidadão comprometido com futuro do Planeta, mas, sobretudo, indicada ao operador do direito que necessita estar inteirado do que diz a ciência para fundamentar e promover a justiça, convencidos de que, mais do nunca, é preciso refletir sobre o que ensina a sabedoria hindu, afimando que “"Não herdamos a terra de nossos pais, mas a pegamos de empréstimo de nossos filhos e netos” (Henry Brown).</p> <p>Tenha uma Sustentável leitura!</p> <p>&nbsp;</p> Eduardo Ribeiro dos Santos Jean Carlo Silva dos Santos Pedro Lino Gonçalves de Oliveira Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 Homenagem ao Desembargador Miguel Monico Neto https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/156 <p>Os discentes do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Ambiental (Ambro), autores dos artigos objeto de Trabalhos de Conclusão desse curso, ora submetidos à publicação na Revista da Emeron, cientes do importante papel desse periódico jurídico, vêm prestar a mais estimada homenagem ao Desembargador Miguel Monico Neto, considerando todo seu esforço e liderança pessoal na realização dessa e de outras formações acadêmicas, bem como pela sua dedicação à causa ambiental no Estado de Rondônia – desde quando exerceu o cargo de Promotor de Justiça, antes do ingresso na Magistratura – e, especialmente, pelo seu empenho pessoal, na Diretoria da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – Emeron, em proporcionar qualificação técnica e de alta qualidade na área do Direito Ambiental no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) e, para além-muros do PJRO, não apenas para magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), alcançando também servidores e magistrados do Poder Judiciário Federal – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, membros e servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia, das Polícias Civil e Militar Ambiental do Estado de Rondônia, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia – Sedam e Secretaria de Meio Ambiente de Porto Velho – Sema.</p> <p>No período em que esteve na Direção da Emeron se empenhou proficuamente em buscar qualificar os profissionais das mais diversas áreas, somado ao incentivo à produção científica e tecnológica interdisciplinar na área do Direito Ambiental e das políticas públicas que é de vital significado para o Estado de Rondônia, desse modo, diretamente alinhada à Política Estratégica do Poder Judiciário.</p> <p>Nossas mais sinceras homenagens ao Desembargador Miguel Monico Neto, Diretor da Emeron, nosso Professor, nosso Mestre!</p> <p>Novembro de 2021</p> <p>Alunos Ambro/2020/2021</p> Dimis da Costa Braga Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Potencializar o poder de fiscalização ambiental do Estado de Rondônia https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/160 <p>O dever de preservar e defender o meio ambiente foi imposto ao Poder Público e à coletividade por meio da Constituição Federal de 1988, para que se mantenha um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras e presentes gerações. Na Carta Maior, ainda existe a previsão dos princípios que o administrador público deverá se ater, com observância obrigatória, em especial, ao princípio da eficiência. Atendendo esta observância aos princípios e valores da Constituição Federal, o poder público deve se valer de estratégias para promover o meio ambiente: uma delas é a potencialização da fiscalização ambiental com o intuito de coibir as infrações criminais e administrativas contra o meio ambiente. Nesse sentido, este artigo propõe a incumbência para lavratura das medidas administrativas ambientais previstas no Decreto Federal 6.514/08 a todos os integrantes da Polícia Militar do Estado de Rondônia como estratégia para potencializar o poder de fiscalização do Estado às constantes infrações ambientais. Vale ressaltar que repassar a competência administrativa aos integrantes da Polícia Militar não seria torná-los “autoridades ambientais”, tampouco incluí-los no Sistema Nacional de Meio Ambiente, mas apenas torná-los agentes autuantes (fiscais ambientais) para lavrar as medidas administrativas ambientais (auto de infração, notificações, embargos, apreensões de objetos e instrumentos, entre outros) e encaminhar à Autoridade Ambiental Administrativa competente para que os infratores possam ser submetidos aos processos administrativos ambientais. Sustenta-se essa ideia por se acreditar que o quadro de servidores da Polícia Militar do Estado de Rondônia é relativamente alto, está distribuído por todo o Estado de Rondônia, e, caso todos os integrantes tivessem essa competência administrativa, o combate às infrações ambientais e a promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado ocorreriam de forma menos onerosa para o Estado, além de que a fiscalização seria constante e pontual. Para que isso ocorra, faz-se necessária uma alteração do Decreto Estadual 16.399/11, que prevê a competência administrativa ambiental tão somente ao Batalhão de Polícia Ambiental (BPA), subordinada à Polícia Militar do Estado de Rondônia, deixando de fora as demais Unidades (Batalhões) da PMRO, que, por sua vez, são distribuídas em todo o território do Estado.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1wrouGsF0H4B7BYbNCm9GWJZ2MPZ2J_rs/view">Íntegra do Artigo</a></p> <p> </p> ADLON CLÁUDIO DA SILVA SOUSA Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 A Proteção ambiental nas decisões colegiadas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/147 <p>Este trabalho teve por objetivo geral analisar as decisões colegiadas do Judiciário de Rondônia nas quais aparecem o verbete “proteção ambiental” para avaliar como esse tema vem sendo decidido na arena judiciária de Rondônia. O método científico utilizado foi indutivo, visto que a partir da análise de cada julgado chegou-se à conclusão geral. O estudo mostrou que na Turma Recursal foram poucos casos envolvendo proteção ambiental. Apesar da pequena amostra, na área cível reafirmou-se que não é indenizável a limitação na propriedade por APP e na área criminal, verificou-se que os crimes mais comuns (90,90%) foram contra a fauna e em 72,2% dos casos houve punição dos violadores do meio ambiente. Com relação ao Tribunal de Justiça, as decisões colegiadas foram 100% favoráveis à proteção ambiental nas ações que debateram inconstitucionalidade de dispositivo legal, nas apelações cíveis foram 84,02% (142 de 169 decisões) favoráveis, nos agravos de instrumentos foram 100% favoráveis, nos demais feitos cíveis as decisões (31 no total) foram 100% favoráveis e nos recursos criminais houve punição dos praticantes de crimes ambientais em 66,66% (28 de 42 recursos). Esses números da pesquisa permitem afirmar que a ideia de proteção e cuidado com o meio ambiente, amadurecida ao longo de anos no âmbito internacional e nacional, surtiu efeitos positivos na atuação jurisdicional colegiada do Poder Judiciário rondoniense.</p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"> </p> <p style="margin-right: -14.2pt; text-align: justify; background: white;"><span style="font-size: 11.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/16QGRht3LdXBDIMUPhfYMEsmgYEAD2y3e/view">Íntegra da Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.2pt; text-align: justify; background: white;"> </p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"> </p> Audarzean Santana da Silva Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 O direito ambiental no contexto da criação do Estado de Rondônia https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/161 <p>As ações do Estado se fazem, invariavelmente, por meio de instrumentos jurídico-normativos, observando o princípio da legalidade no quadro do Estado Democrático de Direito. Esses instrumentos, porém, não são alheios à dinâmica social, sendo informados pelas ideias dominantes em determinado contexto histórico, e estas, decorrente dos embates entre os diversos grupos que compõem o todo do tecido social, buscando afirmar suas visões de mundo sobre as demais. Dessa forma, o direito como fenômeno social, muito longe de um sentido evolutivo, linear e contínuo, é produzido a partir dos referenciais dominantes na realidade histórico-social da época, e as suas modificações são frutos desses embates. A ideia do desenvolvimento dominou os debates nacionais no século, e a sua efetivação na Amazônia, a partir de uma determinada significação se deu com a forte ação do Estado brasileiro, por meio de instrumentos jurídico-normativos. Rondônia foi um dos alvos prioritários da ação estatal na implementação das políticas de desenvolvimento, e também presenciou a mudança de sentido dada ao desenvolvimento com a introdução da sustentabilidade, sendo o POLONOROESTE e o PLANAFLORO os casos emblemáticos. Este é, portanto, o tema central deste trabalho.</p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1y90QiajK7zhj5ujXo3WaA-aOo8XWV8Jr/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"> </p> CAMILA CARMELITA BRAGA SOARES DE OLIVEIRA Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 Dano Ambiental https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150 <p>O presente trabalho visa a apresentar um estudo sobre viabilidade na utilização de imagens de satélite como prova em ação judicial, especialmente no contexto e realidades da região amazônica, cuja extensa cobertura florística e biodiversidade, constantemente, são objeto de ação antrópica danosa. A produção de riqueza por vezes é acompanhada de graves danos ambientais em que, não raro, o julgador encontra sérias dificuldades para a instrução e julgamento da causa. A utilização de imagens de satélite para a constatação de ocorrência e extensão de dano ambiental, inclusive quando apresentadas nos autos pelas partes litigantes, isto é, sem a necessidade de prova pericial, é possibilidade real, considerando a existência e disponibilidade de acesso gratuito a diversas plataformas de sensoriamento remoto. Tal problemática será abordada de acordo com ordenamento constitucional e jurídico brasileiro, a partir da doutrina, conceituação científica de sensoriamento remoto e pesquisa jurisprudencial, a fim de oferecer argumentos acerca do presente tema.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1_vOCQ7yTM58cCzEnIB8-5ux3sttV35Cg/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 O Licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam/RO https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/146 <p>A Lei Estadual n° 4.610/2019 trouxe um desafio para o órgão ambiental do estado de Rondônia responsável por licenciar atividades de alto impacto, conferindo a este a decisão de dispensar o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para instalações que julgar como não causadoras de significativa degradação ao meio ambiente. O objetivo da pesquisa foi entender como os casos surgidos em 2019 e 2020 foram analisados pelos técnicos da secretaria e quais seriam os critérios adotados. Foram identificados três casos neste período, um deles antes da publicação da lei e todos relacionados à atividade de organizações portuárias. Os dados foram levantados dentro do órgão ambiental, por meio dos documentos técnicos favoráveis à dispensa do EIA/RIMA constantes nos processos de licenciamento, no sistema de informação (SEI) e no sistema de gerenciamento de processos (SIGLAM). Para melhor entendimento dos casos, os dados foram compilados em dois quadros indicando os critérios e aspectos encontrados que mais foram considerados nas peças técnicas, bem como os impactos identificados para fauna, flora, água, solo, população e economia. Como resultados, percebemos que não existe método previamente estabelecido para estas análises e também não há verificação caso a caso dos impactos nos meios biótico, físico e socioeconômico, apontando a necessidade da adoção de recomendações para o uso de critérios fixos sempre que possível.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1xPud0Q8NptGDinafbXZk4olV2vxAJ35i/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Daniely da Cunha Oliveira Sant'Anna Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Indígenas e a terra https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/158 <p>O direito de os indígenas se manterem nas terras que ocupam já foi objeto de várias normas estatais formais no decorrer da história do Brasil desde seu descobrimento. Houve instrumentos jurídicos nos quais a Coroa Portuguesa reconheceu o direito destes povos às áreas que ocupavam, em virtude de sua ancestralidade exercer o domínio naqueles locais. Sendo assim, tais áreas estariam reservadas e fora do sistema de transferência da Coroa a particulares para que explorassem as terras brasileiras. Todavia, tal direito foi descumprido, assim como as normas posteriores até a atualidade, havendo discussões públicas e polêmicas sobre a existência desse direito, apesar de expressamente constante na Constituição de 1988. Quais motivos levam a essa dificuldade de efetivação deste direito do indígena à terra? De que natureza são esses motivos? Este estudo fez revisão de artigos científicos atuais que trazem elementos históricos, políticos, jurídicos e culturais para entendimento deste fenômeno, concluindo pela prevalência dos fatores culturais como determinantes deste contexto.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1uYFJw7owkcm27AABzGXEBF04b8wBEbTs/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Deyvid Junior Cremasco Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Governança Judicial Ecológica na Amazônia https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/151 <p>O artigo examina as questões relacionadas aos debates jurídico-políticos em torno dos atos legislativos adotados pelos Poderes Executivo e Legislativo no Estado de Rondônia, e respectivas Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia –, sob o enfoque do paradigma da sustentabilidade e da ética ecológica. O enfrentamento dos novos problemas advindos da crise do clima demanda a superação do paradigma antropocêntrico, sob o qual se formou a concepção mecanicista do ambiente, definida pelo pensamento científico e filosófico dos séculos XVI e XVII, segundo os quais a natureza se constitui em uma fonte inesgotável de recursos à disposição do homem. Constituído de uma pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, o trabalho esboça os núcleos do paradigma da sustentabilidade e da ética judicial ecológica, bem como a inserção desses conceitos nos recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que promovem um redesenho do debate jurídico-político que se desenrola nos últimos anos em face da pressão política pela ampliação do espaços para agropecuária no Estado, cenário este em que fica evidente o papel contramajoritário da atuação do Poder Judiciário, recorrendo às modernas técnicas de governança judicial em demandas estruturais para bem cumprir o novo papel a ser desempenhado pelas cortes, em conformidade com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e do direito humano fundamental ao meio ambiente sem riscos, limpo, saudável e sustentável, recentemente declarado pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/12ciY7Lc1ceN0wb8FOh72Vi-5MVvxckrU/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Dimis da Costa Braga Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Visão Ecologizada do Direito na Inversão do Ônus da Prova no Processo Civil Ambiental https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/128 <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">O presente trabalho estabelece a constitucionalidade da inversão do ônus da prova no processo civil ambiental, a partir da reafirmação da existência de uma crise ambiental de nível global, que atinge todas as formas de vida e sistemas ecológicos, pela teorização moderna no sentido de aplicar uma visão ecologizada ao direito ambiental vigente, ou seja, atribuir uma interpretação de normas, e também a criação delas, a partir de uma perspectiva ecológica, não mais apenas ambiental e antropocêntrica, e sim biocêntrica. Esta interpretação biocêntrica se encontra refletida na análise da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros (Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ) sobre o tema ambiental, concluindo, a partir das diretrizes constitucionais atuais, que é constitucional inverter o ônus probatório nas lides ambientais, especialmente considerando o princípio da precaução. No estudo, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, a partir da análise quantitativa e qualitativa dos dados obtidos.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><a href="https://drive.google.com/file/d/186Ueu6pRQGCsT2b4IIuZiXxYBViudVfB/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></span></span></p> Elias Cabral de Souza Lima Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Poder Judiciário e Sustentabilidade https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/154 <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Calibri, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">A crise ecológica apresenta um hercúleo desafio para a comunidade internacional como um todo e os países individualmente. São exigidas ações de combate à poluição e degradação ambientais, com potencial para se converterem em efetiva tutela do meio ambiente, visando ao seu equilíbrio, de modo a produzir segurança e saúde para as pessoas. A Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) constituem parte significativa dessa atuação em prol do desenvolvimento sustentável efetivo, que compreende a conexão e interdependência entre o social, o econômico e o ecológico. O Poder Judiciário cumpre um importante papel para a realização desses objetivos, sendo precisamente as formas de sua atuação para atingir essa finalidade o objeto de análise deste estudo, que é dividido em três partes: os efeitos destrutivos do antropocentrismo e a busca de uma ética ecológica; </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">o modelo de Estado Ecológico de Direito e os deveres que lhe são imanentes, assim como o surgimento da Agenda 2030 e dos ODS; o papel do Poder Judiciário brasileiro frente aos ODS, bem como as maneiras pelas quais vem sendo concretizado. O estudo demonstra que a atuação do Poder Judiciário em relação aos ODS, tanto em âmbito administrativo quanto jurisdicional, contribui para promover o desenvolvimento sustentável à luz de uma ética ambiental que reconhece e qualifica o meio ambiente como merecedor de tutela ambiental adequada e compatível com a preservação dos ecossistemas para as presentes e futuras gerações. A pesquisa emprega o método indutivo, operacionalizado pela técnica da revisão bibliográfica.</span></span></span></span></span></span></p> <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Calibri, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR"><a href="https://drive.google.com/file/d/1kPOD14fCieIoM0CaiUmRb_oXrIrWveWY/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></span></span></span></span></span></span></p> Elson Pereira de Oliveira Bastos Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 O impacto ambiental gerado pelos alimentos transgênicos https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/162 <p>Os organismos transgênicos, também conhecidos por organismos geneticamente modificados - OGM, são possuidores de fragmentos de DNA de outros organismos vivos misturados com o seu código genético. Este estudo teve como objetivo analisar os impactos para o meio ambiente decorrentes dos alimentos transgênicos, bem como identificar os principais impactos dos alimentos transgênicos sobre o meio ambiente apontados pela literatura científica, compreender a relação de causalidade entre os impactos apontados e a dinâmica do cultivo e produção dos alimentos transgênicos e verificar a existência de alternativas viáveis à minimização dos impactos identificados. Os riscos à saúde humana e animal e à diversidade biológica pode resultar das características inerentes ao OGM ou de sua potencial transferência a outras espécies. Trata-se de um estudo qualitativo, descritivo, realizado mediante pesquisa bibliográfica. O resultado mostrou que ainda são limitados os estudos científicos que ofereçam informações conclusivas quanto aos impactos que podem decorrer do plantio e do consumo dos OGM, sendo necessário maior incentivo às pesquisas e debates envolvendo a sociedade e a comunidade científica, sendo que a prevenção deve ser destacada.</p> <p style="margin-right: -14.25pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/16XOX3OXH5LQWuGdJN0msndIKMfhDB8KK/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.25pt; background: white;"> </p> ERICA MACHADO E SILVA DE CARVALHO LOPES Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 A necessidade do políciamento ostensivo não especializado atender ocorrências de crimes ambientais de forma efetiva no Estado de Rondônia https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/163 <p>Este trabalho pretende demonstrar que o serviço de Policiamento Ostensivo Ordinário é uma importante ferramenta para a prevenção, o combate e a consequente redução de ilícitos, tanto comuns quanto ambientais em áreas urbanas. A Polícia Militar executa o Policiamento Ostensivo, sendo o de trânsito e ambiental suas especialidades. No entanto, por meio de convênio, vem atuando na fiscalização de trânsito, conforme prever o Código de Trânsito Brasileiro, não ocorrendo o mesmo no que se refere à fiscalização e ao registro de ocorrências de crimes ambientais. Por essa razão, as laudas seguintes visam apresentar uma nova perspectiva com relação ao combate aos crimes e ilícitos ambientais, principalmente no perímetro urbano. A necessidade do policiamento ostensivo para atender ocorrências de crimes ambientais de forma efetiva no estado de Rondônia, foi-se modelando, por meio de levantamento bibliográfico do assunto, de experiências da rotina policial militar, do entendimento de umapossibilidade real, e passou-se a acreditar que o efetivo cumprimento consistiria em grande avanço para todo estado de Rondônia.</p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1s2n5EKu4PkXuN1opqH0X26kU07ESBakC/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"> </p> FÁBIO FRANÇA DOS SANTOS Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 Crimes Ambientais e Justiça Restaurativa https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/135 <p>Desvelar e implementar estratégias eficientes para a tutela do meio ambiente, especialmente no estágio pós dano, têm se revelado missões hercúleas no Brasil, por fatores da mais variada monta, tais como o sucateamento dos órgãos públicos ambientais, as dificuldades inerentes à própria recomposição do meio ambiente lesado, a judicialização excessiva da matéria ambiental, a morosidade do sistema de justiça e o reduzidíssimo grau de satisfação dos provimentos jurisdicionais. Esse cenário reclama um esforço urgente e coletivo do Estado, da sociedade e, em especial, dos órgãos integrantes do sistema de justiça, para a construção de alternativas viáveis à preservação e restauração do meio ambiente, enquanto bem de uso comum do povo, essencial às gerações presentes e futuras. Não se descuida de que o Direito Penal, encarado neste trabalho em sua acepção ampla (material e processual), desempenha uma nítida e relevante função de controle social, imprescindível ao regular funcionamento do Estado Democrático de Direito sobre o qual nos assentamos. A par desse mister, entretanto, é certo que o Direito Penal, especialmente quando volta os olhos à sua finalidade preventiva, tem assumido feição cada vez mais promocional, abdicando do seu matiz exclusivamente punitivo, para perseguir a transformação de cada cidadão e cidadã, individualmente, e da comunidade de forma geral, no rumo da solução pacífica de conflitos e da restauração de danos. Partindo dessa premissa, bem como acolhendo a ideia de Justiça Restaurativa como modelo de processo plenamente compatível (não excludente) com o modelo de justiça penal vigente, o presente trabalho tem por objetivo sustentar a conveniência e adequação da utilização de instrumentos restauradores, a exemplo da transação penal, do <em>sursis</em> processual e do recente acordo de não persecução criminal, como alternativas às sanções de caráter aflitivo e, especialmente, como recursos eficazes para tutela do meio ambiente, por possibilitarem a reparação do dano ambiental por uma via encurtada e consensual.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1vF6dJNPpUsiipK2J6WIGVORcCjPljOox/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Felipe Magno Silva FONSECA Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 O rol de atividades sujeitas ao EIA/RIMA do art. 2º da Resolução CONAMA 001/86 https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/164 <p>Este artigo versa sobre questões ambientais nos campos sociais e jurídicos. Dessa forma, buscou-se analisar a resolução n. 001/86 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) em seu art. 2º, o qual arrola atividades e empreendimentos de alto impacto ambiental, porém o problema em questão é a controvérsia acerca de qual presunção jurídica se trata: absoluta ou relativa. Nesse contexto, objetivou-se contextualizar a proteção ambiental na ordem constitucional; abordar as características e a obrigatoriedade do EIA/RIMA; estudar o rol do art. 2º da referida Resolução; e apresentar os argumentos da literatura jurídico-ambiental que sustentam ambas as presunções e, a partir de seu cotejo, analisar sua juridicidade à luz da ordem constitucional vigente, com vistas àquele com maior aptidão para conferir efetividade à Constituição Federal. Por conseguinte, chegou-se ao consenso de que a proteção ambiental é proporcional aos níveis da democracia e da legalidade do Estado Democrático de Direito, visto que a Constituição Federal consigna em seu art. 225 o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o estudo prévio de impacto ambiental (EIA), conforme inciso IV, do §1º do referido artigo. Por fim, constatou-se a necessidade de prevenção e de precaução e que o meio ambiente deve ser protegido de danos certos ou acautelado de riscos prováveis, para um coeso equilíbrio da função social: ambientalmente sustentável e socialmente responsável.</p> <p style="margin-right: -14.25pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1MBQLWDWbkmwbVABIZfzR_rvKCYcvVKuy/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.25pt; background: white;"> </p> FELIPE MIGUEL DE SOUZA Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 A educação ambiental empreendedora como ferramenta para práticas mais sustentáveis de desenvolvimento econômico para o produtor rural da LP40 em Candeias do Jamari - Rondônia https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/165 <p>O trabalho teve como objetivo apontar a Educação Ambiental Empreendedora como uma ferramenta útil para promoção do desenvolvimento econômico e sustentável de produtores rurais, tomando como parâmetro de estudo a população residente na LP 40 no município de Candeias do Jamari – RO. Destacou a importância de se buscar alternativas sustentáveis de desenvolvimento econômico, sendo esse um objetivo, aparentemente, comum a toda comunidade internacional, abordando temáticas como declarações internacionais, Constituição Federal e legislação infraconstitucional que apontam para esse objetivo. Conferiu-se grande destaque ao acesso à informação sobre técnicas, instrumentos e produtos que viabilizam a alta produtividade e o baixo ou inexistente impacto ambiental. Destacaram-se no trabalho alguns empreendimentos, recentemente, introduzidos no Brasil – os Pagamentos por Serviços Ambientais – alguns deles já em execução no estado de Rondônia, como a venda de créditos de carbono na Reserva Extrativista Estadual do Rio Cautário. A coleta de dados da pesquisa apresentou uma grande escassez de informações, serviços e insumos que possam impulsionar a atividade econômica sustentável junto à população entrevistada, embora de forma unânime essa população deseje ser assistida por esses programas. Ao final observou-se que diante do locus e da amostra populacional e territorial é bastante propícia para aplicação da Educação Ambiental Empreendedora e que poderá desenvolver a economia local sustentavelmente se acompanhada de incentivos do Estado.</p> <p style="margin-right: -14.25pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1s05kj_H64-0unMtF1EssoYknnqhBVjWj/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.25pt; background: white;"> </p> GLAUBER ILTON DE SOUSA SOUTO Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 A Proteção Penal Ambiental https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/152 <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Este artigo pretende apresentar um estudo sobre a proteção do meio ambiente, bem jurídico-penal, utilizando-se de crimes ambientais de perigo abstrato, considerando o princípio da ofensividade e <span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">seus</span></span> princípios corolários no direito penal constitucional. <span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">Ocorre que</span></span> em crimes de perigo abstrato a finalidade é punir um comportamento, por mera presunção de dano ao bem jurídico tutelado, sem que haja a necessidade de lesão, porquanto não se exige uma lesão de fato, mas a simples prática de uma conduta considerada perigosa para incorrer em sanção. De outro modo, para o princípio da ofensividade o Direito Penal só deve atuar para punir condutas que tenham efetivamente atacado ao bem jurídico tutelado (ambiental) ou colocado à exposição de um perigo relevante, ou seja, o modelo legal obrigatoriamente deve descrever uma conduta que seja apta a vulnerar um bem tutelado pelo direito penal (<em>nullun crimen sine iniuria</em>). Esta<span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR"> problemática será abordada de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, valendo-se da doutrina,</span></span> pesquisas e observações <span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">jurídicas </span></span>para formular argumentos sobre o tema.</span></span></p> <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1ijneNSDbh9fJpGdiwfr8Z5JlTfOk0ii5/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegro do Artigo</a></span></span></p> Hervelton Carlos Santos Pereira Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 A Subsidiariedade do delito de impedir ou de dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/141 <p>A Carta Maior de 1988 tratou, em seu Capítulo VI, sobre o meio ambiente, trazendo diversas normas protetivas e determinando obrigações para o Poder Público e para a coletividade a fim de resguardá-lo. O § 3º, do artigo 225 da Constituição Federal delimitou a tripla responsabilização do degradador ambiental, e sua conduta lesiva poderá ser apurada e sancionada nas esferas cível, administrativa e penal. O aludido dispositivo é um mandado expresso de criminalização, não deixando opção para o legislador a não ser criminalizar a ação que atente contra o direito fundamental de fruição ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse cenário, a Lei n. 9.605/1998 surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com intuito de dispor, de forma mais específica, sobre a tutela ambiental nas esferas administrativa e penal. A citada legislação é rotineiramente alvo de críticas, seja por conter em seu texto diversas normas penais em branco, as quais dependem da edição de outras normas para que haja completude no tipo penal, seja pela utilização de redação técnica, a qual visa abarcar as peculiaridades da tutela do bem ambiental. No artigo 48 da aludida Lei, fora tipificado o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, o qual é classificado como de aplicação subsidiária e visa resguardar a flora, pois não há outro dispositivo que enquadra a conduta ilícita como típica, e é objeto deste estudo. </p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1d753YnbHejh27H7D66qLLAplNRwpi0iv/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Isadora Gonçalves Tenório Cruz Tiago Cadore Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 O dano ambiental difuso ou coletivo derivado da grilagem de terra e outras viciissitudes sofrias pela reserva extrativista Jaci-Paraná https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/132 <p class="western" align="justify"><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">O artigo começa tratando da recalcitrância do Tribunal de Justiça de Rondônia em reconhecer o dano moral ambiental difuso ou coletivo derivado de grilagem de terra e desmatamento d</span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">a</span></span></span> <span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">F</span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">loresta </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">Amazônica</span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR"> no interior da Reserva Extrativista Jaci-Paraná. Na sequência, examina como o tema da responsabilidade civil ambiental evoluiu </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">na doutrina e</span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR"> na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ao cabo, narra ainda outras </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">vicissitudes experimenta</span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">das</span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR"> pela mencionada unidade de conservação</span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">, como </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">a </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">desafetação da maior parte da sua área pela Lei Complementar estadual n. 1089, de 20.05.2021.</span></span></span></p> <p class="western" align="justify"><span style="color: #000000;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR"><a href="https://drive.google.com/file/d/1yIegROJlHsCs1aWOKRPPg6GNdWxmo4IS/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></span></span></span></p> Ivo Scherer Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Animais em situação de rua e o impacto no meio ambiente artificial https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/145 <p>O objetivo deste trabalho é apresentar os animais em situação de rua como parte integrante da fauna urbana que, em virtude dessa condição, demandam a atenção do Poder Público, como a criação de políticas voltadas para seu bem-estar e segurança. Almeja-se, ainda, demonstrar a importância de uma mudança socioambiental a partir do atendimento dos animais em situação de rua no ambiente da cidade. Desse modo, foram colacionados exemplos de estudos bem sucedidos, cuja adaptação e aplicação no município de Porto Velho, capital do estado de Rondônia, trará melhorias à vida tanto dos seres humanos quanto dos animais em situação de rua, pois a capital deve se alinhar ao pensamento segundo o qual os animais são seres sencientes e que, para o bem viver no planeta, demandam mudança comportamental baseada no ecocentrismo. A abordagem metodológica que envolve o estudo é qualitativa, consistindo, principalmente, no levantamento bibliográfico e documental, somando-se a este Projetos de Lei em tramitação que buscam atender às necessidades de tratar os animais não-humanos com dignidade. Considerando que o foco final do trabalho é verificar a realidade de Porto Velho, para averiguar se há políticas públicas sobre o tema, tratou-se ainda de estudos de informações levantadas junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente através de entrevista realizada com o médico veterinário do órgão.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1SrFOuZtctTFyofJ5qHAWusqUE3il1JL8/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Janaina Xander Wessel Aparecida Luzia Alzira Zuin Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Função sócio-ambiental da proprietadade rural e pagamento pelos serviços ambientais https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/166 <p>O presente trabalho, partindo de uma noção constitucional do direito ambiental e trazendo os princípios que regem esse ramo do direito estuda o conceito e alcance do termo pagamentos por serviços ambientais, demonstrando a sua natureza jurídica e campo de aplicação. Nesse contexto, o trabalho pretende promover uma confrontação entre o instituto, caracterizado doutrinariamente como instrumento econômico de proteção à natureza e os instrumentos de comando e controle existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, relaciona as noções de obrigatoriedade e de voluntariedade na busca da proteção ao ambiente. Indaga se a utilização de um sistema de pagamentos por serviços ambientais representa um instrumento complementar de aperfeiçoamento das ações já existentes. Assim, partindo de uma pesquisa bibliográfica o trabalho busca responder se a premiação de provedores de serviços ambientais no Brasil constitui um instrumento viável a complementar a política de comando e controle estatal.Por fim, são relatadas algumas iniciativas de pagamentos por serviços ambientais existentes, sem olvidar das considerações finais sobre o tema.</p> <p style="margin-right: -14.2pt; text-align: justify; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1w-VycPR2iQsIV22fJXvPd_0rGM-cmOfY/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.2pt; text-align: justify; background: white;"> </p> JOÃO CARLOS WAGNER Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 Responsabilidade civil ambiental do Estado de Rondônia https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/149 <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Arial, sans-serif;">O meio ambiente equilibrado, compreendido como tudo aquilo que nos circunda, seja artificial, natural, do trabalho ou cultural, detém amparo na legislação brasileira, sendo elevado a direito humano fundamental, na garantia das presentes e futuras gerações. Ao lado da coletividade, o Estado possui a tutela da proteção do bem ambiental, devendo sempre buscar a promoção da prevenção da existência de danos. A prevenção é, pois, medida imperativa ao Estado. Todavia, tendo em conta que se vive em uma sociedade de riscos, não se pode afirmar, com plena certeza, que todo abalo ambiental é passível de ser evitado. É, a partir daí, que surge a responsabilidade civil ambiental, como instrumento de enfrentamento da lesão ou potencialidade de dano ao bem ambiental, quando os mecanismos de prevenção não se mostrarem eficientes, torna-se possível a imposição ao Estado do dever de reparação pelo prejuízo ao meio ambiente, mediante prévia análise da existência de ação ou omissão do Poder Público. À vista disso, este trabalho teve o objetivo de verificar a responsabilidade civil ambiental do Estado de Rondônia na hipótese de existência de dano ambiental causado pela poluição de mercúrio depositado na bacia do rio Madeira, decorrente da atividade garimpeira ao longo dos anos. Realizou-se uma pesquisa descritiva exploratória desenvolvida sobre o tema. A análise geral é voltada ao estudo da responsabilidade civil do Estado por danos causados ao meio ambiente. O enfoque é dado na responsabilidade civil do Estado de Rondônia, com preposições que tem como objetivo colaborar para a manutenção de um meio ambiente equilibrado.</span></p> <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Arial, sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/13Aa2pItVcM7Wagx9t6ccPXkh9Vc7yKM6/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></span></p> Jonatas Davi Simões Mendes Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Integralização da Agenda 2030, resultados e perspectivas https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/127 <p>A Agenda 2030 é um plano de ação global que visa garantir o cumprimento dos direitos humanos de todas as pessoas. Considerando esse objetivo da referida Agenda, este estudo analisou práticas da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron), signatária do Pacto Global da Organização das Nações Unidas (ONU), que contribuem para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 em suas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se a abordagem qualitativa, de cunho descritivo e procedimento bibliográfico. Os dados foram coletados por meio de consulta a documentos do sistema EscolaWeb, que permitiu a identificação de um conjunto de ações que foram desenvolvidas e que podem servir de boas práticas para outras instituições. O resultado do estudo demonstrou que a proteção ao meio ambiente é responsabilidade de toda a sociedade, e a Emeron assumiu esse compromisso enquanto promotora dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que congregam um esforço global de não deixar ninguém para trás. Também, será demonstrado que, de um modo geral, a instituição tem atuado e se voltado ao crescimento das habilidades humanas, à construção de um ambiente laboral e educacional diverso e humanizado, além de promover ações a fim de minimizar a discriminação e as desigualdades. Por fim, é importante registrar que, ao divulgar as ações da Emeron e sua harmonia com a Agenda 2030, este artigo estará contribuindo para a territorialização dos ODS.</p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1krXWNsUtwKekh8Rd0ZHOU67X7lwT5ShG/view">Ìntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"> </p> <p> </p> Jucilene Nogueira Romanini Mattiuzi Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 As particularidades da tutela provisória de urgência no processo coletivo ambiental https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/167 <p>Este trabalho teve por objetivo verificar como são analisados os requisitos da tutela provisória de urgência no processo envolvendo a temática ambiental, identificando-se as peculiaridades envolvendo a matéria e a eficácia em processos que buscam sua proteção, a partir da proposta prevista na própria Constituição Federal de 1988 e da aplicação da tutela jurisdicional de precaução. Destaca-se no estudo a necessidade de analisar o tema na sua perspectiva de direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e sob a ótica do princípio da precaução, frente à regra que exige certo grau de certeza (juízo de probabilidade) para concessão de uma tutela provisória, o que pode ser ineficaz para a prevenção de determinados riscos e danos ao meio ambiente. Na oportunidade, buscou-se enfatizar a importância de observar o princípio da precaução na análise dos requisitos da tutela de urgência no processo judicial que almeja proteger o meio ambiente e, ainda, identificar os cenários de (in)aplicação das peculiaridades da norma ambiental em situações de tutela de urgência no processo judicial envolvendo a matéria, bem como as consequências. O estudo mostrou que, nos processos judiciais envolvendo a tutela coletiva do meio ambiente, o exame de medidas de urgência em matéria ambiental milita em favor da proteção do meio ambiente, sob pena de provocar consequências prejudiciais graves ou irreversíveis ao direito fundamental das presentes e futuras gerações.</p> <p style="margin-right: -14.25pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/16HsnfbwLjU9mLuT_WSmpKZNn8MyXLKCw/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.25pt; background: white;"> </p> JULIANO TELLES ADRIANO Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 O descarte de produtos eletroeletrônicos no Brasil e seu alcance frente às diretrizes impostas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/124 <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Calibri, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Este trabalho teve por objetivo verificar como a logística reversa dos produtos eletroeletrônicos foi implementada no Brasil através da</span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"> Lei nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010,</span></span></span> <span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">e quais as implicações decorrentes da regulamen</span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">tação tardia. Destaca-se no estudo a necessidade do tema estar presente na formação da sociedade </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">uma vez que</span></span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"> o consumo de produtos eletrônicos é cada vez maior, sendo de </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">grande relevância abordar o </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Decreto nº 10.240, </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">de</span></span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"> 12 de fevereiro de 2020 que regulamentou a obrigatoriedade de implementação dos sistemas de logística reversa no que diz respeito ao </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><span lang="pt-BR">descarte de tais produtos </span></span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">eletroeletrônicos. </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Por tratar-se de legislação nova, muitas são as dúvidas a seu respeito, sendo o presente estudo, um instrumento apto a estudar o decreto em questão, suas implicações no que diz respeito a responsabilidade compartilhada de todos os agentes envolvidos na cadeia de consumo daqueles produtos e seus componentes, assunto ainda pouco comentado no meio acadêmico. Na oportunidade buscou-se ainda, contextualizar o tema logística reversa, apresentar os danos decorrentes do descarte irregular, benefícios e as dificuldades em sua instituição bem como demonstrar </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">de que forma o acesso, ou a falta de acesso, aos sistemas de logística reversa de tais produtos, contribui para um meio ambiente ecologicamente equilibrado. </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">O estudo mostrou que ocorreu lapso considerável desde a criação do instituto da logística reversa e a sua regulamentação por meio do </span></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020.</span></span></span></span></span></p> <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Calibri, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1kQiSJ6djOLm9vJC9vQjZ5s614eU1Wbf7/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></span></span></span></span></span></p> Laura Brandhuber Cardoso Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 A comercialização dos créditos de carbono da RESEX do Rio Cautário e o princípio da dignidade da pessoa humana https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/122 <p>Este trabalho teve por objetivo verificar a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana com a venda de créditos de carbono na RESEX do Rio Cautário, localizada no Município de Costa Marques, Unidade Federativa do Estado de Rondônia, Amazônia Ocidental. Destaca-se no estudo a realização de chamamento público de empresas interessadas na comercialização dos créditos de carbono gerados pela floresta existente na RESEX, mas, em contrapartida, a implantação de benefícios financeiros e sociais para os moradores da comunidade tradicional. O estudo mostrou que há possibilidade de lucro na venda dos créditos de carbono com a efetivação da dignidade da pessoa humana, em sua dimensão comunitária ou social. A pesquisa assumiu caráter qualitativo, uma vez que verificou a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, em sua dimensão comunitária ou social, especificamente com os moradores tradicionais da RESEX do Rio Cautário. Inicialmente conceituou o significado de crédito de carbono, inclusive com a sua importância socioambiental corporativa; após, a Reserva do Rio Cautário foi apresentada e, em seguida, a ideia inovadora de comercialização dos créditos de carbono dessa unidade ambiental sob a vertente do princípio da dignidade da pessoa humana. Utilizou-se a técnica de pesquisa bibliográfica, através da base lógico indutiva. </p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1H9rchpgpkk6WT5RPE1CkcCmB6dgjtrnE/view" target="_blank" rel="noopener">Íntergra do Artigo</a></p> Lucas Niero Flores Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Valoração de danos ambientais decorrentes de lançamento de esgoto sem tratamento em manancial hídrico https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/138 <p>Na visão do antropocentrismo, em nome do “desenvolvimento”, cada vez mais o homem tem explorado os recursos naturais de forma indiscriminada, e a natureza por sua vez não consegue renovar as fontes atingidas por tal degradação. Assim, frequentemente, os crimes ambientais chegam ao judiciário onde os operadores do Direito necessitam da perícia e da valoração ambiental para subsidiar suas decisões. Há inúmeros métodos de valoração ambiental, alguns desenvolvidos especificamente e outros que podem ser aplicados em diferentes situações. O presente trabalho tem por objetivo aplicar o do Método do DEPRN em associação aos conceitos da NBR 14.653 -6/2008 para o caso específico de lançamento de esgoto hospitalar <em>in natura</em>, em corpo hídrico. A metodologia adotada foi a exploratória de caráter qualitativo, onde a partir dos registros de acompanhamento da atividade, extraiu-se os dados necessários para inserção no método avaliado. O resultado obtido no cálculo de valoração do dano ambiental demonstrou que a aplicação do método avaliado é viável e adequado quando se trata de realização de cálculos para fins de indenização, envolvendo casos de lançamento de substâncias poluentes/esgoto sem o devido tratamento, em corpos hídricos. No caso estudado, foi considerado um período de funcionamento do Hospital, durante 78 meses, sem licenciamento ambiental e sem funcionamento efetivo de uma Estação de Tratamento de Esgoto Compacta - ETEC, utilizando-se do método de valoração escolhido estimamos o valor de R$ 5.956.505,04 (cinco milhões novecentos e cinqüenta e seis mil quinhentos e cinco reais) a ser pago, a título de indenização pelos danos ambientais causados. O valor deverá ser aplicado em ações de recuperação do manancial hídrico, como também, em educação ambiental, fomentando e disseminando os fundamentos acerca do desenvolvimento sustentável a fim de preservar o meio ambiente para as futuras gerações.</p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1LYwiGkDHIsKcNIx_bkZyWjpG1FKX6i4e/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"> </p> Lucia Helena Quadros Vieira de Mattos Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Regularização Fundiária em Rondônia https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/130 <p>A garantia constitucional do direito à propriedade com a regularização fundiária pode contribuir de forma efetiva para a defesa e preservação do meio ambiente. Nesse sentido, este estudo estabelece como problema: quais os desafios para implementação da titulação ao ocupante de terra rural e tem como objetivo geral analisar as principais contribuições da regularização fundiária na proteção do meio ambiente. Assim, busca conceituar regularização fundiária, função social da propriedade e proteção ao meio ambiente e apresentar parâmetros para que o homem do campo adquira o título de sua área, e também apresentar os principais impactos derivados da inexistência de titulação das áreas. A partir de uma pesquisa aplicada, de caráter exploratório, com base em fontes secundárias e abordagem qualitativa dos dados, o texto demonstra que a criação de uma governança fundiária como política de regularização fundiária, com quadros institucionais e legais e com definição de processos e medidas necessárias à regularização fundiária é fundamental como contribuição para a proteção ao meio ambiente. </p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1cMzKYOvAAVaDvE20Ru1i5Lyw7vF0d-nt/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Luis Delfino Cesar Júnior Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Estimativa de custos para reflorestamento de áreas de pastagens degredadas no município de Jaru, estado de Rondônia, Brasil https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/125 <p>Na região amazônica, particularmente, o Estado de Rondônia ocupa a terceira posição entre as unidades federativas com maior índice de desmatamento até 2021, o que acarreta enormes impactos para além de seu território e bioma. Devido ao incentivo de programas de colonização, o bioma da maior floresta tropical do mundo sofreu severos danos de forma extensa e diversa. Nesse contexto de desmatamento, destacam-se os municípios do estado de Rondônia, entre eles, Jaru, onde a BR-364 proporcionou grande impacto socioambiental, pois passou por vários processos de alteração da sua cobertura vegetal desde a década de 1970, início da colonização da região. Essas alterações promoveram cerca de 70% de perda de floresta nativa, o que acarretou vários problemas: a perda da quantidade e qualidade da água, o assoreamento dos rios e o empobrecimento do solo, entre outros. No entanto, a falta de referências para elaboração de Programas de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) e a falta de valoração dos custos necessários para recuperar um hectare dessas mesmas áreas são uma dificuldade que os proprietários rurais encontram na recuperação de delas. Dessa maneira, o objetivo desse estudo consistiu em elaborar um PRAD com estimativa de custos para recuperação por hectare da área de floresta tropical degradada pelo desmatamento e pelas queimadas para conversão do uso da terra em projetos de agroindústria e pecuária extensiva, no Município de Jaru, que está inserido em uma região de média degradação, no Estado de Rondônia, que ocupa a terceira posição na lista dos estados brasileiros que mais desmatam, pertencente à Amazônia Legal. Baseado e adaptado ao modelo de PRAD preconizado pelo IBAMA (2011, atualizado em 2018), elaborou-se um PRAD do tipo silvipastoril, cuja duração é de três anos, porquanto a principal atividade econômica do município é a pecuária. De posse dos valores pesquisados para cada item do PRAD, foi estimado o custo de recuperação de uma área de um hectare de pastagem degradada, tendo sido encontrado o valor final de R$ 28.591,90. Para a implantação (primeiro ano), estimou-se um custo de $ 19.434,00, que corresponde a 68% do total; para a manutenção, durante os dois anos subsequentes, estimou-se um custo de R$ 9.157,90, correspondente a 32%. O presente estudo permitiu concluir que o sistema agroflorestal do tipo silvipastoril, associado à pecuária de corte ou leiteira, constitui atividade econômica mais rentável para o agricultor do que o sistema de pecuária convencional. O reflorestamento deve ser feito, preferencialmente, com espécies nativas do bioma típico da região onde for instalado, mas podem ser empregados o eucalipto (exótica) ou outras espécies. Considerem-se ainda os benefícios para a preservação ambiental. Os sistemas silvipastoris são multifuncionais, nos quais existe a possibilidade de intensificar a produção pelo manejo integrado dos recursos naturais, e evitam, desse modo, sua degradação, além de recuperar sua capacidade produtiva. Por exemplo, a criação de animais com árvores dispersas na pastagem, árvores em divisas, em linhas ou em barreiras de quebra-ventos podem reduzir a erosão, melhorar a conservação da água, reduzir a necessidade de fertilizantes minerais, capturar e fixar carbono, diversificar a produção, aumentar a renda e a biodiversidade, bem como melhorar o conforto dos animais.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1ag9LvKcb8q_UPDgTvoddI02TACy4_bG9/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Da sanção de não netorno dos bens apreendidos em crimes ambientais https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/136 <p>A Lei de Crimes Ambientais e o Decreto nº 6.514/2008 contêm regras próprias sobre a apreensão, o destino e o perdimento dos produtos e instrumentos relacionados com os crimes e as infrações administrativas ambientais, sendo o objetivo deste trabalho a demonstração de que a adequada interpretação e aplicação dessas regras pode (e deve) se apresentar como uma sanção ótima para os delitos ambientais.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1kPOQ1ZB7zRFhBcEvosVES1GgcS4VMTIG/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Lurdes Helena Bosa Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 O Poder Judiciário na conscientização e preservação ambiental https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/140 <p class="western" align="justify"><span style="font-family: Calibri, sans-serif;"><span style="font-size: small;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;">O presente trabalho tem por objetivo analisar o desenvolvimento do tratamento jurídico do meio ambiente à luz do ordenamento brasileiro, com ênfase no período posterior à Constituição da República Federativa de 1988 e nos aspectos principiológicos atrelados à preservação e proteção ambiental. Na oportunidade, buscou-se contextualizar a linha evolutiva do meio ambiente enquanto bem de interesse do direito, culminando em sua fase holística, em que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ser considerado um direito fundamental. O trabalho ainda trouxe à discussão o papel do Poder Judiciário no atual contexto das atividades públicas voltadas à sustentabilidade, bem como a mudança de seu enfoque de atuação, ultrapassando o caráter emoldurado de suas atividades jurisdicionais e adentrando o desenvolvimento de atividades em frentes diversas. Para ilustrar o exposto, o artigo apresentou um caso de sucesso ocorrido no Estado de Rondônia, que contou com a atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em conjunto com outros poderes e com a população local da região do Vale do Guaporé – o Projeto Reciclando Hábitos. Por fim, o presente trabalho trouxe os resultados positivos relacionados à conscientização e proteção ao meio ambiente advindos do projeto em questão, fomentando a reflexão sobre a importância do papel do Poder Judiciário na preservação à luz do atual contexto de tutela jurídica deste bem. </span></span></span></span></span></p> <p align="justify"><a href="https://drive.google.com/file/d/1aHqpFzIV_7ZeRaK543Y-1JrSJBR4hBAX/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Marisa de Almeida Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Análise dos recentes julgados do STJ envolvendo o transporte ilegal de madeiras https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/148 <p>Partindo da constatação que as mudanças climáticas são um fato e a atuação do juiz que atua com questões ambientais se depara com a exigência da solidariedade intergeracional, o presente artigo possui três objetivos a contemplar: o primeiro é uma reflexão crítica sobre a insignificância ou não do bem jurídico ambiental; o segundo é descrever as várias modalidades de conduta possíveis encontradas no art. 46, caput e parágrafo único da Lei n. 9.605/1998 (transporte irregular de madeira); e, finalmente, o terceiro é analisar as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicação ou não do princípio da proporcionalidade em relação ao perdimento total da madeira apreendida; apreensão do veículo utilizado como instrumento do crime; ausência de direito subjetivo à condição de depositário fiel do bem utilizado como instrumento no transporte irregular de madeira. Para tanto, se utilizará, como se pôde perceber, do método analítico descritivo, com base na experiência empírica do autor como titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Ji-Paraná/RO.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1KllMSyJ--hbGelT6AMdZQ1SeWqKS7Rhw/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Maximiliano Deitos Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Invasões em reservas extrativistas https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/168 <p>O presente trabalho é voltado à análise do contexto dos movimentos invasores em Unidades de Conservação de Uso Sustentável na modalidade Reserva Extrativista, em especial aqueles decorrentes de recentes invasões nos municípios de Machadinho do Oeste e Vale do Anari, situados na região do Vale do Jamari, estado de Rondônia, objetivando-se conhecer e expor as pressões e ameaças às áreas protegidas, além das circunstâncias que permeiam essas invasões. Destaca-se a necessidade de o tema ser objeto de reflexão por todos os atores envolvidos nas políticas públicas relacionadas à problemática, visto que são crescentes as pressões em áreas públicas protegidas que possuem funções ambientais, sociais e culturais relevantes para a coletividade. Para tanto, buscou-se, através do método de raciocínio dedutivo, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e documental, abordar o tema por meio da apresentação da legislação e da doutrina afeta às unidades de conservação, em que consistem as Reservas Extrativistas existentes nas localidades analisadas, quais suas características e o contexto de suas invasões recentes, bem como os movimentos tendentes a interferir na regularidade destas áreas. Em suma, constatou-se que a ocupação desordenada do estado de Rondônia, a histórica omissão na proteção adequada das Reservas Extrativistas, a insuficiente regularização fundiária, além de iniciativas legislativas que enfraquecem a proteção das unidades de conservação, formam um conjunto de fatores que fomentam as invasões às reservas extrativistas.</p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/172vYjiSN1CNzZqbWzxLWaIXta7SP9mcQ/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"> </p> <p> </p> NAIARA AMES DE CASTRO LAZZARI Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 Responsabilidade Civil Ambiental no Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/118 <p>Esta pesquisa se destina à análise das modalidades e teorias de responsabilidade civil, aplicáveis em matéria ambiental, para, ao final, identificar qual teoria de responsabilidade civil ambiental e teoria da causalidade seriam mais adequadas à aplicabilidade em processos judiciais que tenham como pano de fundo da pretensão os efeitos da intervenção no meio ambiente, perpetrada por projetos de grande escala como o são os das UHE’s do Rio Madeira diante da concorrência de multifatores causais acerca dos danos e a incerteza científica quanto a sua extensão. Seria de grande relevância para o Judiciário rondoniense definir um parâmetro equânime de julgamento acerca deste tema, uma vez que diante da subjetividade de cada magistrado, observam-se decisões que são contraditórias ou desproporcionais se confrontadas. Alguns julgam pedidos improcedentes por entenderem que não é possível identificar o fato isolado praticado por determinado agente na composição do dano ambiental, ou por entenderem que ao caso se aplica a responsabilidade civil tradicional; outros por exigir a demonstração de causa adequada ainda que adote a responsabilidade objetiva; e ainda outros julgam procedente (<em>lato sensu</em>) com base nos princípios ambientais, principalmente o da precaução, baseados na responsabilidade objetiva lastreada no risco integral. Destarte, não existe um consenso, e diante de contrassensos não há manifestação de justiça efetiva à sociedade, tampouco aos indivíduos atingidos direta ou indiretamente pelas decisões divergentes para casos em circunstâncias idênticas. Este cenário de insegurança jurídica põe o judiciário em descrédito perante a sociedade e erige a concepção popular de ineficiência deste poder, pois não raro surgem relatos de pessoas verberando se sentirem injustiçadas com a percepção de que seu vizinho obteve “seu direito” e ela não, mesmo estando em paridade de circunstância fática.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1z45E8Rwj7VRgNTL7_vUGeMSzBM7MXBFd/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> PABLO UESLEI SOARES DA SILVA Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Dimensão procedimental do direito fundamental ao ambiente e a ética ecológica https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/126 <p>O artigo examina a dimensão procedimental do direito fundamental ao ambiente a partir da construção de uma nova ética, a ecológica, que se assenta sobre o princípio da responsabilidade, este na perspectiva de Hans Jonas. O desenvolvimento da ética ecológica e da cidadania responsável somente é possível com a superação do paradigma antropocêntrico, segundo o qual, na visão mecanicista de mundo, oriunda dos pensamentos filosófico e científico dos séculos XVI e XVII, a natureza é apenas uma fonte inesgotável de recursos a ser explorada pelo ser humano. O processo de investigação do objeto se deu por meio de pesquisa bibliográfica, com indicação das normas do direito internacional do meio ambiente que serviram de base principiológica para consagração do tema ambiental, no que diz respeito aos direitos de acesso à informação e de participação nos processos de tomada de decisão em matéria ambiental, de diversos ordenamentos jurídicos nacionais, inclusive do Brasil. Os resultados alcançados demonstram a construção, tanto na seara doutrinária como na esfera normativa internacional, de uma ética pautada pelo reconhecimento do valor intrínseco da natureza, bem como da responsabilidade humana por essa mesma natureza, que passa da condição de fonte de recurso para elemento integrante de um sistema autopoiético, no qual o ser humano também se insere, e cujas relações complexas são construídas em um contínuo processo simbiótico.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1nJW3Pd2ODWqiw2h-H_-FkmpjNaPL00L2/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> PEDRO JORGE CAMPOS PRESTES Dimis da Costa Braga Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 O crime de dano às florestas públicas no direito brasileiro https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/134 <p class="western" align="justify">O presente trabalho aborda o crime de dano às florestas públicas e tem como problema o enfrentamento do desmatamento imposto às florestas públicas no direito brasileiro. O seu objetivo principal é analisar o artigo 50-A da Lei n. 9.605/1998, que pune o desmatamento, a exploração econômica ou a degradação da floresta de domínio público, plantada ou nativa, sem a autorização do órgão competente. O método utilizado é dedutivo e as técnicas de pesquisa são a revisão bibliográfica e jurisprudencial, com abordagem qualitativa. O artigo conclui que a criminalização do dano às florestas públicas garante efetividade à Lei n. 11.284/2006, que trata da gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e é uma estratégia adequada ao enfrentamento dos danos ambientais que ocorrem nesses espaços territoriais protegidos.</p> <p class="western" align="justify"><a href="https://drive.google.com/file/d/1g5MCFA7gDU1qeydPzPpIJC1Nl0HV9KTY/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Poliane Aline Santos Lemos Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 A Amazônia brasileira é protegida pelo direito socioambiental brasileiro? https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/133 <p>Este artigo tem como objetivo analisar, a partir da história de ocupação da Amazônia brasileira, mais especificamente da Amazônia Ocidental, se as normas socioambientais têm sido aplicadas e respeitadas, sobretudo, considerando a relevância ambiental da Amazônia e daquilo que a legislação ambiental dispõe como áreas de proteção ambiental. Destaca-se que o processo histórico de ocupação da Amazônia Ocidental brasileira não foi realizado sob a perspectiva da proteção ambiental, muito ao contrário, teve como foco a sua ocupação por meio do desflorestamento desenfreado e sem qualquer observância dos direitos dos povos que ocupavam a terra naquele momento e que mantinham com o ecossistema sua exploração apenas para sustento próprio e, por isso mesmo, eram(são) os seus guardiões. Buscou-se, ainda, analisar o momento atual, ano de 2021, e se as normas socioambientais de proteção de unidades de conservação e territórios indígenas estão sendo observadas pontuando a necessidade de salvaguardá-las, por se tratar de verdadeiros refúgios de proteção do ecossistema, demonstrando que a exploração sustentável e o melhor aproveitamento do <em>quantum</em> já desmatado é suficiente para o desenvolvimento econômico-social do território amazônico antropizado. Chama-se à atenção para a problemática fundiária, em razão da ausência e precariedade na regularização fundiária, como um problema a ser urgentemente enfrentado pelo sistema de justiça dado que têm sido facilitador do avanço do desflorestamento sobre áreas protegidas e propicia a expropriação dos povos originários e campesinos que não têm relação capitalista com a terra. Finalmente, longe de responder à indagação do título, espera-se conduzir o leitor à reflexão quanto à necessidade de se aprimorar a atuação do Estado, em todos os sentidos, para a proteção efetiva das unidades de conservação, pois são a salvaguarda do bioma amazônico e não têm recebido eficiente resguardo, apesar do direito socioambiental dispor de instrumental garantidor.</p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1Z5qRzy0CuErQhzPpkvs69VrqS69KLlTM/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> Priscila Matzenbacher Tibes Machado Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 Justica constitucional e juiz ativ(o)(vista) como dever em matéria ambiental https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/131 <p>No Estado Constitucional a supremacia da Constituição Federal coloca o órgão incumbido da jurisdição constitucional em um papel destacado e diferenciado e o Poder Judiciário é chamado para resolver questões que envolvam implementação de política pública a questões sociais, inclusive ambientais. Assim, é exigível do Judiciário, em alguns casos, impor determinadas condutas, desde que afinada com direitos fundamentais, de interesse coletivo e políticas públicas diretamente decorrentes do texto constitucional, pois traduz-se em dever do Estado, do qual o Judiciário é poder/ função precípua. É preciso assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de seus atos, diretamente relacionados com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta do texto constitucional, tais como a preservação do meio ambiente, dos direitos humanos e fundamentais. Não se pode permitir, após uma história de lutas pela igualdade das partes e dos poderes, onde ditaduras foram prostradas pelo anseio de uma justiça idônea, retroceder-se a ponto de permitir que iniqüidades emanem de quem tem o dever de assegurar o justo, sobretudo, para deixar equilíbrio para presentes e futuras gerações.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1Xj4x8LsQCBhmMXZXa74gtI39Jtj4GF8Q/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> <p> </p> Rogério Montai de Lima Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 A transação penal como Instrumento para a resolução dos crimes ambientais https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/169 <p>Este trabalho tem por objetivo analisar se a aplicação do instituto da transação penal como instrumento para resolução de crimes ambientais possui efetividade, pois se trata de um assunto sensível e de suma importância, já que um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 e por leis infraconstitucionais. O presente trabalho discute a aplicação do instituto despenalizador da transação penal em crimes ambientais, argumentando se é producente aplicá-la a crimes dessa natureza, levando-se em consideração a importância desse bem jurídico fundamental que garante a existência dos seres vivos. Tratando-se de um bem jurídico fundamental para a sociedade e protegido pela Carta Magna de 1988, denota-se que o assunto é de extrema importância na atualidade, em que os cidadãos se responsabilizam administrativa, civil e penalmente pelos danos causados. Tratando-se da metodologia utilizou-se o método indutivo, a técnica da pesquisa bibliográfica, do fichamento das obras e dos conceitos operacionais. O resultado obtido atesta a possibilidade e a importância da aplicação do instituto da transação penal, já que o nominado mecanismo é aplicado em crimes de pequeno potencial ofensivo. Contudo, sob o ponto de vista subjetivo, degradar o meio ambiente na atualidade, diante de eventos climáticos extremos, como estiagens prolongadas, fortes tempestades e fortes ondas de calor ou frio interno, não pode ser considerado crime de pequeno potencial ofensivo, já que o cenário atual é preocupante e revela os efeitos devastadores da ação do homem sobre o meio ambiente.</p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1fBuWvcfUMEhSwsTg0iBTWpMID9fz9B1u/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"> </p> SKARLAT LOHAYNE MORAES ALVES Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29 Desenvolvimento sustentável por meio do incentivo tributário https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/142 <p>Desfrutar de um meio ambiente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida, não apenas dessa geração como também das próximas. Partiu-se dessa premissa para a realização do presente trabalho, assim como da ideia de que meio ambiente é bem jurídico a ser tutelado pelas mais diversas áreas do direito, inclusive pelo direito tributário. A tributação extrafiscal, ou não, impõe restrições aos particulares, fundamentalmente em relação à propriedade e à liberdade, daí a possibilidade de conflituosidade entre o interesse na utilização extrafiscal do tributo e o direito dos contribuintes, em especial, a isonomia tributária. Dentro do marco de referência exposto, a obra pretende ser um convite para a reflexão e discussão do tema da tributação ambiental, com o intuito de aprofundar o estudo dos alcances da extrafiscalidade tributária como uma das possíveis respostas ao uso inconsciente da natureza e como instrumento para promover uma consciência ambiental que vise à sustentabilidade ambiental orientada. Conclui-se, ao final, que investir em melhorias por meio da tributação ambiental é um dos caminhos para ampliar a preocupação em termos de sustentabilidade. O ordenamento jurídico brasileiro já está preparado e apto para promover esse fenômeno do “esverdeamento” do Direito Tributário, para tanto, basta que haja políticas públicas tributárias de natureza extrafiscal que concretizem os valores e princípios jurídicos que já se encontram consagrados no Texto Constitucional de 1988.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1t04v9fnpkx94AuUbp_0wwEF8xa9IbIxj/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Uérlei Magalhães Morais Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 O princípio da vedação ao retrocesso https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/139 <p>Este trabalho possui como objetivo geral abordar as alterações trazidas pela Lei 12.651/2012, no âmbito das áreas de Preservação Permanente consolidadas até 22 de julho de 2008, bem como se estas mudanças ferem o princípio da vedação ao retrocesso. A problemática refere-se às hipóteses de que houve substancial redução da proteção incidente sobre APPs à medida em que ocorreram modificações significativas nas regras de recomposição destas áreas. Nesse mister, adotando-se a pesquisa bibliográfica como metodologia, cumpre-se analisar quais são as principais modificações que interferem diretamente na recuperação destes espaços. Ademais, apresenta o conceito de Área de Preservação Permanente e breve abordagem sobre o princípio da vedação ao retrocesso. Discorre sobre a possibilidade de aplicação deste princípio no direito ambiental, princípio constitucional implícito, que proíbe ao legislador a supressão ou alteração das normas infraconstitucionais que reduzam direitos já conquistados. Como resultado, considera-se que, ao reduzir a proteção destas áreas de grande vulnerabilidade, o atual Código Florestal fere o princípio da vedação ao retrocesso.</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1rWN2s1HuevDgoIstdHYJwn_xq0hfcwSm/view" target="_blank" rel="noopener">Íntegra do Artigo</a></p> Valéria Rafalski Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-11-26 2021-11-26 29 A omissão do Estado no manejo e destinação de animais silvestres encontrados em Porto Velho-RO https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/170 <p>Este trabalho aborda manejo e destinação da fauna silvestre encontrada no município de Porto Velho, principalmente no período de chuvas e a atuação dos órgãos públicos. Mostra a legislação de proteção de fauna, existente no Brasil. Avalia os protocolos de atuação administração e operacional e ainda a divisão de competências entre os órgãos de fiscalização e atendimento na Capital. Investiga se há uma norma específica sobre o tema para nortear o atendimento ao cidadão. Por último, trata do Centro de Triagem de Animais Silvestres do Município de Porto Velho, atualmente desativado, construído por determinação do Poder Público em processo de licenciamento ambiental pela Santo Antônio Energia, como compensação pelo impacto causado pela Usina à comunidade e a natureza, bem como o processo de repasse das estruturas aos órgãos do Estado. A investigação propõe como objetivo geral a possível omissão do Estado, numa temática ambiental de suma importância para a comunidade acadêmica, para a sociedade e para o meio ambiente.</p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"><span style="font-size: 10.0pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"><a href="https://drive.google.com/file/d/1LkQ7uFPUfeZCrzB8IVfqK8OORX9SW-sc/view">Íntegra do Artigo</a></span></p> <p style="margin-right: -14.2pt; background: white;"> </p> WASHINGTON SOARES FRANCISCO Copyright (c) 2021 Revista da Escola da Magistratura de Rondônia https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2021-12-17 2021-12-17 29