Artigo
DOI: https://doi.org/10.62009/bemviver.2764.9679n1/2026/568/p37-45
Da gestão ambiental à descarbonização: caminhos para a governança sustentável no Poder Judiciário brasileiro
Filiação: 1 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO)
Resumo
A política de sustentabilidade do Poder Judiciário brasileiro passou, na última década, de ações voltadas à gestão ambiental operacional para uma agenda institucional de descarbonização, responsabilidade climática e governança sustentável. Este artigo analisa essa trajetória, tomando como referência a evolução dos marcos normativos do Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Resolução CNJ nº 201/2015, a Resolução CNJ nº 400/2021 e a Resolução CNJ nº 594/2024, que instituiu o Programa Justiça Carbono Zero. A abordagem é histórico-normativa e institucional, com foco no Plano de Logística Sustentável, nos indicadores de consumo, nas contratações sustentáveis, na gestão de resíduos, energia, água, frota e emissões de gases de efeito estufa. O texto argumenta que o Plano de Logística Sustentável consolidou instrumentos de planejamento, monitoramento e transparência, enquanto o Programa Justiça Carbono Zero desloca a agenda para inventários de emissões, metas de redução e compensação responsável. Conclui-se que a passagem da gestão ambiental à descarbonização aponta caminhos para a governança sustentável no Judiciário, articulando sustentabilidade ambiental, integridade, transparência, ESG no setor público e enfrentamento das mudanças climáticas.
Palavras-chave: Poder Judiciário brasileiro; governança sustentável; Plano de Logística Sustentável; Programa Justiça Carbono Zero; descarbonização.
From environmental management to decarbonization: pathways toward sustainable governance in the Brazilian Judiciary
Abstract
Over the past decade, the sustainability policy of the Brazilian Judiciary has moved from actions focused on operational environmental management to an institutional agenda of decarbonization, climate responsibility, and sustainable governance. This article analyzes that trajectory by examining the development of the regulatory frameworks issued by the National Council of Justice, especially Resolution CNJ no. 201/2015, Resolution CNJ no. 400/2021, and Resolution CNJ no. 594/2024, which established the Justiça Carbono Zero program. The approach is historical-normative and institutional, focusing on the Sustainable Logistics Plan, consumption indicators, sustainable public procurement, waste management, energy, water, vehicle fleets, and greenhouse gas emissions. The article argues that the Sustainable Logistics Plan consolidated tools for planning, monitoring, and transparency, while the Justiça Carbono Zero program shifts the agenda toward emissions inventories, reduction targets, and responsible offsetting. It concludes that the transition from environmental management to decarbonization points to pathways for sustainable governance in the Judiciary, connecting environmental sustainability, integrity, transparency, ESG in the public sector, and climate change mitigation.
Keywords: Brazilian Judiciary; sustainable governance; Sustainable Logistics Plan; Justiça Carbono Zero program; decarbonization.
De la gestión ambiental a la descarbonización: caminos hacia la gobernanza sostenible en el Poder Judicial brasileño
Resumen
En la última década, la política de sostenibilidad del Poder Judicial brasileño pasó de acciones centradas en la gestión ambiental operativa a una agenda institucional de descarbonización, responsabilidad climática y gobernanza sostenible. Este artículo analiza esa trayectoria a partir de la evolución de los marcos normativos del Consejo Nacional de Justicia, especialmente la Resolución CNJ n.º 201/2015, la Resolución CNJ n.º 400/2021 y la Resolución CNJ n.º 594/2024, que instituyó el Programa Justiça Carbono Zero. El enfoque es histórico-normativo e institucional, con énfasis en el Plan de Logística Sostenible, los indicadores de consumo, las contrataciones públicas sostenibles, la gestión de residuos, energía, agua, flota y emisiones de gases de efecto invernadero. El texto sostiene que el Plan de Logística Sostenible consolidó instrumentos de planificación, monitoreo y transparencia, mientras que el Programa Justiça Carbono Zero desplaza la agenda hacia inventarios de emisiones, metas de reducción y compensación responsable. Se concluye que el paso de la gestión ambiental a la descarbonización señala caminos para la gobernanza sostenible en el Poder Judicial, articulando sostenibilidad ambiental, integridad, transparencia, ESG en el sector público y mitigación del cambio climático.
Palabras clave: Poder Judicial brasileño; gobernanza sostenible; Plan de Logística Sostenible; Programa Justiça Carbono Zero; descarbonización.
1 Introdução
A política de sustentabilidade do Poder Judiciário brasileiro completou uma década de trajetória institucional desde a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 201/2015, que regulamentou a criação das unidades socioambientais e impulsionou a implantação do Plano de Logística Sustentável (PLS) nos tribunais (CNJ, 2015). Esse processo marcou uma mudança importante: a sustentabilidade deixou de ser tratada apenas como ação pontual de economia de recursos e passou a integrar o planejamento, a gestão e o monitoramento das atividades institucionais.
Antes disso, outras iniciativas já haviam aberto caminho para a incorporação da pauta socioambiental na administração pública. A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), criada pelo Ministério do Meio Ambiente em 1999, e o Decreto nº 7.746/2012, que tratou da adoção de critérios e práticas sustentáveis na administração pública federal, ajudaram a consolidar uma cultura institucional mais atenta ao consumo, às contratações, ao uso de recursos naturais e à responsabilidade ambiental do Estado (Brasil, 2012; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, [s.d.]).
No âmbito do Judiciário, esse percurso ganhou novo alcance em 2021, em um contexto marcado pelos efeitos institucionais e sociais da pandemia de Covid-19. Nesse período, o Conselho Nacional de Justiça revogou a Resolução CNJ nº 201/2015 por meio da Resolução CNJ nº 400/2021, que passou a disciplinar a política de sustentabilidade no Poder Judiciário (CNJ, 2021). A norma ampliou a compreensão da sustentabilidade, vinculando-a a processos de trabalho ambientalmente corretos, economicamente viáveis, socialmente justos e inclusivos, culturalmente diversos e pautados pela integridade. Posteriormente, esse marco normativo recebeu novas alterações, entre elas a incorporação da inovação como dimensão associada à sustentabilidade, conforme a Resolução CNJ nº 641/2025 (CNJ, 2025).
Tendo esse cenário como base, este artigo analisa a passagem da gestão ambiental no Poder Judiciário brasileiro para uma agenda de descarbonização. Essa mudança contribui para o eixo ambiental do ESG, sigla em inglês para Environmental, Social and Governance, traduzida como ambiental, social e governança.
Nunca as questões ambientais, sociais e de governança deixaram de ser importantes para a humanidade, nem poderia ser diferente, dada a grave circunstância de vivermos em tempos de aumento das emissões de gases de efeito estufa e de esgotamento dos bens naturais. No entanto, entendeu-se que as organizações que poluem os rios, descuidam dos seus colaboradores e desrespeitam as comunidades apresentam mais riscos. Pelo mesmo raciocínio, as organizações que usam os bens naturais de forma equilibrada, impedem a corrupção, promovem os direitos humanos na cadeia de valor e produzem valor para todos os stakeholders, custam menos para a sociedade e meio ambiente (Voltolini, 2021).
Em síntese, o conceito de ESG refere-se aos critérios e às práticas ambientais, sociais e de governança incorporados por uma instituição. No contexto deste artigo, o ESG ajuda a pensar como as instituições podem organizar suas práticas considerando impactos ambientais, responsabilidade social e formas mais transparentes de gestão pública.
Para alcançar esse objetivo, o artigo adota uma abordagem histórico-normativa e institucional, voltada a compreender como os marcos regulatórios do Conselho Nacional de Justiça passaram a organizar práticas administrativas, indicadores de sustentabilidade e, mais recentemente, compromissos de responsabilidade climática.
2 Procedimentos metodológicos
A análise concentra-se na trajetória de consolidação da política de sustentabilidade do Poder Judiciário brasileiro, tomando como referência atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, documentos institucionais de sustentabilidade pública e marcos internacionais relacionados à Agenda 2030 e ao enfrentamento das mudanças climáticas.
O procedimento analítico consiste na leitura articulada dos principais marcos regulatórios e de seus efeitos sobre a gestão administrativa dos tribunais, com ênfase no Plano de Logística Sustentável, nos indicadores de consumo, nas contratações sustentáveis e na incorporação recente da agenda de descarbonização por meio do Programa Justiça Carbono Zero. Não se trata de estudo empírico com coleta de dados primários, mas de análise documental e institucional voltada a compreender a passagem da gestão ambiental operacional para uma agenda pública de responsabilidade climática.
3 Gestão ambiental, descarbonização e ESG
A partir dessa leitura histórico-normativa, o Plano de Logística Sustentável aparece como o principal instrumento de organização da política ambiental nos tribunais. Por meio dele, os órgãos do Judiciário passaram a acompanhar temas como consumo de energia elétrica, água e esgoto, papel, impressão, copos descartáveis, garrafas plásticas, resíduos sólidos, combustíveis, veículos e contratações sustentáveis (CNJ, 2015; 2021). Sua importância está no fato de que o PLS não se limita a registrar ações isoladas, mas ele organiza metas, indicadores e iniciativas, permitindo que cada tribunal acompanhe seu desempenho socioambiental ao longo do tempo. Assim, funciona como instrumento de planejamento, gestão, monitoramento e transparência.
Essa estrutura contribuiu para que a sustentabilidade fosse incorporada à rotina administrativa. A partir dos indicadores do PLS, práticas antes dispersas passaram a ser compreendidas como parte de uma política institucional mais ampla. Uma das primeiras mudanças visíveis ocorreu nos padrões de consumo. A diminuição ou substituição dos copos descartáveis plásticos, por exemplo, tornou-se uma ação simbólica e prática. Campanhas internas passaram a incentivar o uso de canecas e garrafas reutilizáveis, promovendo uma mudança simples, mas importante, nos hábitos cotidianos de servidores(as), magistrados(as), colaboradores(as), terceirizados(as) e demais usuários(as) dos espaços institucionais.
O consumo de papel e o padrão de impressão também foram revistos. Campanhas de conscientização, mensagens em rodapés de e-mails, impressão frente e verso, redução do número de impressoras e compartilhamento de equipamentos entre setores são exemplos de medidas adotadas por diversos órgãos. Em alguns casos, a organização das impressoras em ilhas de impressão e a terceirização do serviço permitiram maior controle sobre o uso, a manutenção dos equipamentos e a destinação correta de cartuchos e insumos.
Além dos materiais de uso cotidiano, o consumo de recursos naturais também passou a ser acompanhado com mais atenção. O uso da água, nesse contexto, tornou-se um indicador relevante da gestão ambiental. O controle do consumo, a identificação de vazamentos, a substituição de equipamentos por modelos mais eficientes e o uso de torneiras com reguladores de vazão e descargas econômicas são medidas que ajudam a reduzir o desperdício. Em alguns contextos, sistemas de reúso de água da chuva e equipamentos de tratamento também ampliam a capacidade dos tribunais de gerir melhor os recursos hídricos.
A mesma lógica de monitoramento e redução de impactos se estende à gestão de resíduos. A instalação de coletores seletivos, as campanhas internas de separação de materiais e os acordos com cooperativas de reciclagem fortaleceram a destinação ambientalmente adequada dos resíduos recicláveis. Esse ponto é especialmente relevante porque articula sustentabilidade ambiental e inclusão social. Ao envolver cooperativas, o Judiciário contribui não apenas para a redução dos impactos ambientais, mas também para o reconhecimento do trabalho de grupos que atuam diretamente na cadeia da reciclagem.
Outro eixo dessa transformação está na transição energética. Além das campanhas de conscientização sobre o uso de energia elétrica, muitos órgãos têm buscado substituir equipamentos por modelos mais eficientes e adaptar suas estruturas prediais para reduzir o consumo. A instalação de painéis fotovoltaicos, quando viável, representa uma alternativa importante para ampliar o uso de energia solar e diminuir a dependência de fontes mais poluentes.
No campo da mobilidade institucional, a gestão da frota e do consumo de combustíveis também assume papel relevante. O planejamento de rotas, o compartilhamento de viagens institucionais, a orientação a motoristas e a avaliação do uso de veículos oficiais podem contribuir para reduzir gastos e emissões. Em algumas experiências, a substituição gradual de veículos movidos a combustíveis fósseis por modelos elétricos ou híbridos também aparece como estratégia de mitigação dos impactos ambientais.
Essas ações demonstram que a sustentabilidade no Judiciário envolve tanto mudanças de infraestrutura quanto revisão de práticas administrativas. Também mostram que a política socioambiental depende da transformação de hábitos institucionais. O desafio é fazer com que iniciativas pontuais se convertam em políticas permanentes, acompanhadas por dados, metas e avaliação de resultados. Por isso, cursos, treinamentos e ações de sensibilização são parte essencial desse processo: nenhuma política de sustentabilidade se consolida apenas por norma; é necessário formar pessoas, criar adesão institucional e transformar práticas cotidianas.
A consolidação da gestão ambiental abriu caminho para uma agenda mais exigente: a descarbonização do Poder Judiciário. Esse novo momento foi impulsionado pela Resolução CNJ nº 594/2024, que instituiu o Programa Justiça Carbono Zero, voltado à medição, redução e compensação das emissões de gases de efeito estufa resultantes do funcionamento dos órgãos do Judiciário (CNJ, 2024). O CNJ estabeleceu na resolução que os órgãos do Poder Judiciário devem buscar alcançar a neutralidade de carbono até o ano de 2030.
O programa se apoia em três pilares principais: a elaboração de inventários de emissões, o planejamento de ações para reduzir emissões e a compensação das emissões que não puderem ser evitadas (CNJ, 2024). Com isso, o Judiciário passa a lidar de forma mais direta com sua responsabilidade climática. O inventário de gases de efeito estufa (GEE) é um instrumento central nesse processo, pois permite identificar as principais fontes emissoras, compreender onde estão os maiores impactos e planejar medidas de redução mais eficazes. Sem dados confiáveis, a política climática tende a permanecer genérica. Com dados consistentes, torna-se possível estabelecer metas, acompanhar resultados e prestar contas à sociedade.
A compensação de emissões, por sua vez, deve ser tratada com responsabilidade. Iniciativas como florestamento, reflorestamento e mecanismos de mercado de carbono podem contribuir para a neutralização de emissões, mas não substituem a necessidade de reduzir impactos na origem. A prioridade deve ser sempre medir melhor, reduzir efetivamente e compensar apenas aquilo que não puder ser evitado no curto prazo.
Essa lógica também aproxima a descarbonização da agenda ESG. A redução de emissões não depende apenas de inventários e compensações, mas também do modo como os órgãos públicos compram, contratam e se relacionam com fornecedores. Pelo seu poder de compra, o Judiciário pode estimular práticas mais sustentáveis no mercado, exigindo critérios ambientais, responsabilidade socioambiental e maior atenção ao ciclo de vida de produtos e serviços.
As contratações sustentáveis permitem priorizar materiais recicláveis, reutilizáveis ou biodegradáveis, além de favorecer fornecedores que adotem práticas compatíveis com a proteção ambiental. Esse tipo de orientação fortalece o eixo ambiental do ESG, mas também envolve governança pública, transparência, integridade e responsabilidade na cadeia de fornecimento.
Nesse sentido, o ESG é mais que uma sigla associada ao setor privado. No campo público, ele pode ajudar a organizar práticas de gestão que articulem sustentabilidade ambiental, responsabilidade social e boa governança. No caso do Judiciário, isso significa transformar princípios ambientais em critérios concretos de planejamento, compra, execução contratual, monitoramento e prestação de contas.
Contudo, é preciso dizer que essa leitura pública do ESG não acontece isoladamente. A atuação ambiental e climática do Judiciário também dialoga com compromissos internacionais, como a Agenda 2030, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris (Organização das Nações Unidas, 2015a, 2015b). Esses marcos reforçam a necessidade de enfrentar a mudança climática, proteger os bens naturais e promover padrões mais sustentáveis de produção e consumo.
No contexto do Poder Judiciário, esse alinhamento tem um significado específico. Trata-se de reconhecer que os órgãos públicos também produzem impactos ambientais e, portanto, devem medir, reduzir e tornar transparentes esses impactos. Assim, a sustentabilidade institucional se expressa como uma forma de responsabilidade pública diante da crise climática. Ao integrar gestão ambiental, descarbonização, contratações sustentáveis, capacitação e transparência, o Judiciário contribui para ampliar o alcance da agenda ESG no setor público. Essa contribuição será tanto mais relevante quanto mais estiver apoiada em dados confiáveis, metas verificáveis, monitoramento contínuo e prestação pública de contas.
4 Aplicações práticas
A partir dessa análise, o artigo contribui para orientar tribunais, unidades socioambientais e equipes de gestão na consolidação de práticas sustentáveis. Destaca a importância de organizar dados, qualificar indicadores, fortalecer contratações sustentáveis, ampliar capacitações, mudar padrões de consumo e estruturar inventários de emissões de gases de efeito estufa. Também reforça que o processo de descarbonização deve ser planejado com metas, transparência, redução efetiva de impactos e compensação responsável.
5 Considerações finais
A trajetória da sustentabilidade no Poder Judiciário brasileiro revela uma mudança importante. O que começou com ações voltadas à racionalização de consumo, redução de desperdícios e organização da gestão ambiental passou a compor uma agenda institucional mais ampla, conectada à crise climática, à governança pública e à responsabilidade socioambiental.
O Plano de Logística Sustentável teve papel decisivo nesse processo, pois permitiu transformar intenções ambientais em metas, indicadores e práticas monitoráveis. A partir dele, temas como consumo de papel, copos descartáveis, impressão, água, resíduos, energia, frota e contratações sustentáveis passaram a integrar a rotina administrativa dos tribunais. Com o Programa Justiça Carbono Zero, o Judiciário avança para uma etapa mais complexa: a descarbonização. Esse movimento exige inventários consistentes de emissões, planejamento de ações de redução, compensação responsável, transparência e acompanhamento permanente dos resultados. Também exige cuidado para que a agenda climática não se reduza a declarações institucionais, mas produza mudanças reais nos modos de funcionamento dos órgãos.
A contribuição do Poder Judiciário brasileiro para o ESG está justamente nessa passagem: da gestão ambiental operacional para uma política climática mais estruturada, capaz de articular sustentabilidade, governança, integridade, transparência e responsabilidade pública. O desafio atual é consolidar esse caminho com dados qualificados, metas possíveis, monitoramento efetivo e compromisso permanente com a proteção ambiental e o enfrentamento das mudanças climáticas.
Referências
BRASIL. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 6 jun. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7746.htm. Acesso em: 2 jul. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 201, de 3 de março de 2015. Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável. Brasília, DF: CNJ, 2015. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2126. Acesso em: 2 jul. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 400, de 16 de junho de 2021. Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3986. Acesso em: 2 jul. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 594, de 8 de novembro de 2024. Institui o Programa Justiça Carbono Zero e altera a Resolução CNJ nº 400/2021. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5845. Acesso em: 2 jul. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 641, de 22 de setembro de 2025. Altera a Resolução nº 400/2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário, para adequá-la à Lei nº 14.133/2021, e incentivar práticas de inovação. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6320. Acesso em: 2 jul. 2026.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA. A3P: Agenda Ambiental na Administração Pública. Brasília, DF: MMA, [s.d.]. Disponível em: http://a3p.mma.gov.br/. Acesso em: 2 jul. 2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Nova York: ONU, 2015a. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf. Acesso em: 2 jul. 2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Acordo de Paris. Paris: ONU, 2015b. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-08/Acordo-de-Paris.pdf. Acesso em: 2 jul. 2026.
VOLTOLINI, Ricardo. Vamos falar de ESG? Provocações de um pioneiro em sustentabilidade empresarial. Osasco: Editora Voo, 2021.
Declarações
Declaração de conflito de interesses: A autora declara não haver conflito de interesses de ordem pessoal, comercial, acadêmica, política ou financeira neste manuscrito.
Declaração de uso de inteligência artificial (IA): A autora declara que o texto não foi gerado por ferramentas de Inteligência Artificial Generativa na produção deste manuscrito.