ARTIGOS
NATUREZA É SUJEITO: O QUE ISSO MUDA NA
PRÁTICA?
NATURE AS A SUBJECT: WHAT DOES IT CHANGE IN
PRACTICE?
LA NATURALEZA COMO SUJETO: ¿QUÉ CAMBIA EN LA
PRÁCTICA?
Janaíne Carla Silva de Freitas Bernardi Bernardi
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RESUMO
Este texto aborda a importância de reconhecer a Natureza como sujeito
de direitos, uma mudança de paradigma que transforma a relação entre
humanos e o meio ambiente, promovendo proteção legal, justiça social e
sustentabilidade. A ideia pressupõe que rios, florestas e animais tenham
direitos próprios, podendo ser defendidos judicialmente, com
representantes legais, independentemente de interesses econômicos ou
humanos. Países como Equador e Colômbia já adotaram esse conceito
em suas constituições e decisões judiciais, enquanto no Brasil há avanços
em legislações municipais. A proposta busca também fortalecer a justiça
social, especialmente para povos tradicionais e comunidades vulneráveis,
que são mais afetados pela degradação ambiental, fortalecer sua cultura e
garantir seus direitos. A degradação ambiental impacta toda a sociedade,
principalmente grupos vulneráveis, agravando desigualdades e
ameaçando a saúde e o bem-estar coletivo. A adoção dessa perspectiva
amplia a participação social, fortalecendo a democracia ambiental e
promovendo uma visão integrada de proteção aos ecossistemas e às
comunidades. Como consequência, busca-se um desenvolvimento
sustentável baseado no conceito de bem viver, que valoriza a harmonia
entre o ser humano, a Natureza e a sociedade, promovendo justiça,
qualidade de vida e preservação ambiental. Conclui-se que proteger a
Natureza é também proteger a vida, os povos tradicionais e garantir um
futuro mais justo, saudável e equilibrado para todos.
Natureza; sujeito de direitos; justiça social; bem viver;Palavras-chave:
sustentabilidade.
Leandro Aparecido Fonseca Missiatto
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1 Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). E-mail: janainecarla@tjro.jus.br
Universidade Federal de Rondônia (UNIR). E-mail: leandro.missiatto@gmail.com
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Revista Bem Viver Comp artilhando Saberes, V. 1, Nº 2 - Agosto a Dezembro/2 024
ABSTRACT
This text discusses the importance of recognizing Nature as a subject of rights, a paradigm
shift that transforms the relationship between humans and the environment, promoting legal
protection, social justice, and sustainability. The idea presupposes that rivers, forests, and
animals have rights of their own, allowing them to be defended in court with legal
representatives, regardless of economic or human interests. Countries like Ecuador and
Colombia have already adopted this concept in their constitutions and judicial decisions,
while in Brazil, progress is being made through municipal legislation. The proposal also aims
to strengthen social justice, especially for indigenous peoples and vulnerable communities
who are most affected by environmental degradation, to preserve their cultures and
guarantee their rights. Environmental degradation impacts society as a whole, particularly
vulnerable groups, increasing inequalities and threatening public health and well-being.
Adopting this perspective broadens social participation, strengthens environmental
democracy, and promotes an integrated approach to protecting ecosystems and
communities. Consequently, it aims for sustainable development based on the concept of
buen vivir (well-being), which values harmony between humans, Nature, and society,
fostering justice, quality of life, and environmental preservation. In conclusion, protecting
Nature is also about safeguarding life, traditional peoples, and ensuring a fairer, healthier,
and more balanced future for all.
Nature; subject of rights; social justice; sustainability; well-being.Keywords:
RESUMEN
Este texto aborda la importancia de reconocer a la Naturaleza como sujeto de derechos, un
cambio de paradigma que transforma la relación entre los seres humanos y el medio
ambiente, promoviendo protección legal, justicia social y sostenibilidad. La idea presupone
que ríos, bosques y animales tienen derechos propios, pudiendo ser defendidos en
tribunales con representantes legales, independientemente de intereses económicos o
humanos. Países como Ecuador y Colombia ya han adoptado este concepto en sus
constituciones y decisiones judiciales, mientras en Brasil hay avances en legislación
municipal. La propuesta también busca fortalecer la justicia social, especialmente para
pueblos indígenas y comunidades vulnerables, que son los más afectados por la
degradación ambiental, preservando su cultura y garantizando sus derechos. La
degradación ambiental afecta a toda la sociedad, en particular a los grupos vulnerables,
aumentando desigualdades y amenazando la salud y el bienestar colectivo. La adopción de
esta perspectiva amplía la participación social, fortalece la democracia ambiental y
promueve una visión integrada de protección a los ecosistemas y comunidades. Como
resultado, se busca un desarrollo sostenible basado en el concepto de buen vivir, que valora
la armonía entre humanos, Naturaleza y sociedad, promoviendo justicia, calidad de vida y
conservación ambiental. Se concluye que proteger la Naturaleza también implica proteger la
vida, los pueblos tradicionales y garantizar un futuro más justo, saludable y equilibrado para
todos.
Naturaleza; sujeto de derechos; justicia social; sostenibilidad; buen vivir.Palabras clave:
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INTRODUÇÃO
A crescente preocupação com a crise ambiental
global e as profundas desigualdades sociais tem
impulsionado a busca por novos paradigmas de
relação entre humanidade e Natureza.
DESENVOLVIMENTO
Historicamente, a Natureza foi tratada como um
objeto a ser explorado pelo ser humano, um
recurso disponível para uso econômico. Essa
visão, predominante durante séculos, contribuiu
para o avanço da degradação ambiental, das
desigualdades e das crises ecológicas que
vivemos atualmente (Acosta, 2016).
O conceito de Natureza como sujeito de direitos
propõe um novo olhar que a reconhece como
detentora de direitos próprios, podendo como ser
respeitar plenamente a sua existência e a
manutenção e regeneração dos seus ciclos de
vida, estrutura, funções e processos evolutivos
(Equador, 2008, art. 71). Isso significa que rios,
florestas e demais seres naturais podem ser
defendidos em tribunais, ter representantes legais
e exigir respeito, independentemente do
Nesse contexto, uma das propostas mais inovadoras e transformadoras é o reconhecimento
da Natureza como sujeito de direitos. Essa abordagem representa uma mudança de
perspectiva que não apenas altera a forma como as leis e políticas ambientais são
elaboradas, mas também desafia valores culturais e éticos arraigados há séculos.
Este artigo tem como objetivo explorar as implicações práticas desse paradigma, suas
experiências internacionais e avanços no Brasil, além de analisar seus benefícios para a
justiça social e a sustentabilidade. Para isso, as discussões serão estruturadas em três
partes principais: inicialmente, abordaremos o conceito e as origens do reconhecimento da
Natureza como sujeito de direitos, com exemplos de países que já consolidaram essa ideia
em suas constituições e decisões judiciais; na sequência, analisaremos as experiências no
Brasil, destacando legislações que avançam nesse sentido; por fim, discutiremos os
impactos sociais dessa visão, principalmente para povos tradicionais e comunidades
vulneráveis, relacionando-os com o conceito de Bem Viver e estratégias para fortalecer a
participação social e a democracia ambiental. Dessa forma, o artigo buscará evidenciar que
a proteção da Natureza, enquanto sujeito de direitos, é fundamental para promover uma
sociedade mais justa, sustentável e equilibrada.
O que significa ser sujeito de direitos?
interesse econômico ou humano direto.
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A adoção desse paradigma exige mudanças profundas não só nas leis, mas também na
cultura e na ética da sociedade. Quando a Natureza é vista como sujeito de direitos, as
decisões deixam de ser tomadas apenas com base no que é melhor para o ser humano e
passam a considerar o que é melhor para a coletividade da vida na Terra (Oliveira, 2021).
O Equador foi pioneiro ao incluir, em 2008, os direitos da Natureza (Pachamama) em sua
Constituição. Na Carta Magna daquele país, ficou expresso em seu preâmbulo que aquela
nação busca Uma nova forma de convivência cidadã, na diversidade e harmonia com a
natureza, para alcançar a boa vida, o sumak kawsay (Equador, 2008, p. 08). Essa nova
forma de se relacionar com a Natureza abriu caminhos para decisões judiciais inovadoras,
como a condenação de atividades mineradoras que degradavam rios, mesmo sem impacto
direto à saúde humana (Mendonça; Mamed; Almeida, 2023).
Na Colômbia, o Rio Atrato foi reconhecido como sujeito de direitos pela Corte Constitucional
em 2016. A decisão determinou que o rio teria representantes legais e que o Estado deveria
agir para restaurá-lo e protegê-lo, considerando os direitos das comunidades indígenas e
afrodescendentes que dependem de suas águas (Corte Constitucional de Colombia, 2016).
No Brasil, ainda não existe uma legislação nacional específica, mas decisões locais e
projetos de lei vêm impulsionando o debate. Municípios como Bonito/PE e Florianópolis/SC
já aprovaram leis reconhecendo os direitos da Natureza (Ferrer; Silva, 2024). Em Rondônia,
o Rio Laje foi declarado pelo município de Guajará-Mirim, Lei n. 2.579/2023 (Câmara
Municipal de Guajará-Mirim, 2023), como sujeito de direitos, sendo o primeiro do Brasil.
Transformação jurídica e cultural
Uma nova forma de
convivência cidadã, na
diversidade e harmonia com a
natureza, para alcançar a boa
vida, o sumak kawsay.
(Equador, 2008, p. 08)
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A degradação ambiental não atinge todas as pessoas de maneira igual. Povos indígenas,
comunidades quilombolas, ribeirinhas, extrativistas e outros grupos tradicionais são
especialmente vulneráveis à destruição da Natureza. Esses povos e comunidades
tradicionais, segundo definição legal, são grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e
usam territórios e elementos naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição (Brasil, 2007, art. 3º, II).
Essas populações dependem diretamente do equilíbrio ecológico para garantir sua
sobrevivência, manter suas culturas vivas e transmitir saberes ancestrais. Ao mesmo tempo,
são frequentemente as primeiras a sofrerem os impactos do desmatamento, da poluição, da
grilagem de terras e das mudanças climáticas. Para muitos desses grupos, a violência
ambiental se soma a outras formas de opressão: racismo, desigualdade de gênero,
exclusão econômica e ameaças à vida (Acosta, 2016).
Por isso, adotar o paradigma de Natureza como sujeito de direitos é também uma medida
de justiça social interseccional. Ao proteger a Natureza, protegemos a dignidade, a saúde e
o modo de vida dessas comunidades, reconhecendo que a luta ambiental é, ao mesmo
tempo, uma luta por direitos humanos e por equidade.
Dimensão social e interseccionalidade: quem mais sofre com a violência
ambiental
Proteção da Natureza é proteção da vida
A interligação entre os direitos da Natureza e os direitos humanos fica clara quando
observamos as consequências da degradação ambiental para a sociedade. A poluição de
rios prejudica o abastecimento de água e a saúde pública; o desmatamento aumenta o risco
de desastres naturais, como enchentes e secas; a destruição de florestas agrava as
mudanças climáticas, impactando a produção de alimentos e a economia.
As mulheres, por exemplo, estão entre as mais afetadas pela degradação ambiental, pois
muitas vezes são responsáveis pela coleta de água, produção de alimentos e cuidado com a
família. Crianças, idosos e pessoas negras também estão mais expostos aos riscos
ambientais, o que reforça a necessidade de políticas públicas que sejam sensíveis às
desigualdades e promovam justiça ambiental (Brasil, 2024).
A proteção da Natureza como sujeito de
direitos, portanto, é uma estratégia que
beneficia toda a sociedade, pois garante
a preservação dos seres e elementos
naturais e dos ecossistêmicos
indispensáveis à nossa sobrevivência e
bem-estar coletivo.
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Adotar a perspectiva da Natureza como sujeito de direitos é
um convite à participação social e à responsabilidade
compartilhada. Isso significa envolver comunidades,
governos, empresas e cidadãos em decisões que
considerem o impacto ambiental, social e cultural de cada
ação.
Experiências em outros países mostram que a mudança de
paradigma incentiva a criação de conselhos, comitês e
defensorias jurídicas específicas para a Natureza, muitas
vezes com participação direta de povos e comunidades
tradicionais (Mendonça; Mamed; Almeida, 2023). Isso
amplia o acesso à justiça e fortalece a democracia
ambiental, permitindo que diferentes vozes sejam ouvidas e
respeitadas.
Nesse sentido, reconhecer a Natureza como sujeito de
direitos não é apenas uma mudança legal, mas um convite a
repensar valores, práticas e prioridades. É compreender que
a proteção da Natureza está profundamente conectada à
proteção da vida, da justiça social e do Bem Viver. Ao
adotar esse novo paradigma, beneficiamos não só os
ecossistemas, mas também garantimos dignidade, saúde e
futuro para todas as pessoas, especialmente para aquelas
que historicamente estiveram à margem das decisões.
Quanto ao Bem Viver, este é um conceito que propõe uma
forma de existência pautada na harmonia entre o ser
humano, a natureza e a sociedade, valorizando a
convivência democrática, o respeito à diversidade cultural e
o equilíbrio ecológico. Originado principalmente nas culturas
indígenas andinas, especialmente no povo boliviano, ele
enfatiza que o desenvolvimento não deve ser medido
apenas pelo crescimento econômico, mas pela qualidade de
vida, bem-estar coletivo e a preservação do meio ambiente
(Acosta, 2016). Assim, o bem viver propõe uma perspectiva
de sustentabilidade e justiça social, promovendo modos de
vida mais equilibrados e respeitosos com o planeta e suas
comunidades.
Por fim, proteger a Natureza, afinal, é cuidar de
nós mesmos, das comunidades tradicionais e
das gerações que virão. É construir um mundo
mais justo, saudável e sustentável, onde todos
possam viver em harmonia.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A adoção do reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos representa uma
transformação profunda na maneira como compreendemos e agimos em relação ao meio
ambiente. Ao permitir que rios, florestas e demais elementos naturais sejam defendidos
legalmente e tenham seus direitos garantidos, avançamos em direção a uma nova cultura
de convivência que valoriza a harmonia, a justiça social e a sustentabilidade. Essa mudança
não apenas fortalece a proteção ecológica, mas também promove a inclusão e o
fortalecimento de povos tradicionais e comunidades vulneráveis, cuja sobrevivência está
diretamente ligada ao equilíbrio ambiental. Os exemplos internacionais e as iniciativas no
Brasil demonstram que essa perspectiva é viável e essencial para enfrentar os desafios
ambientais e sociais atuais. Dessa forma, proteger a Natureza como sujeito de direitos é
também proteger a vida, garantir a dignidade, promover o bem viver e construir um futuro
mais justo, saudável e sustentável para todas as formas de vida na Terra.
REFERÊNCIAS
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Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos do Rio Laje - Komi Memen - no município de
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providências. Disponível em:
https://sapl.guajaramirim.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2023/2743/lei_2579.pdf.
Acesso em: 10 mai. 2025.
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FERRER, W. M. H.; SILVA, M. de O. C. A contribuição dos direitos da Natureza para a
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MENDONÇA, A. P.; MAMED, D. de O.; ALMEIDA, R. L. P. de. Natureza como sujeito de
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OLIVEIRA, V. H. Direitos da Natureza. Lumen Juris, 2021
Janaíne Carla Silva de Freitas Bernardi. Analista judiciária/ Assistente Social no Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, desde 2009. Bacharel em Serviço Social, pela Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte UERN (2004). Pós-Graduação Lato Sensu em: Didática e
Metodologia do Ensino Superior, pela Faculdade da Amazônia; em Direito de Família e
Sucessões, pela Faculdade Católica de Rondônia; em Terapia Familiar Sistêmica, pelo
CEFATEF/EMERON.
Leandro Aparecido Fonseca Missiatto. Doutor em Psicologia Clínica pela Universidade do Vale
do Rio dos Sinos (Unisinos), mestre em Psicologia pela Universidade Federal de Rondônia
(UNIR) com conclusão em 2017, e graduado em Psicologia pela Faculdade de Ciências
Biomédicas de Cacoal (Facimed) em 2012. Analista Processual na Especialidade de Psicologia
no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). Membro da equipe de especialistas do
Programa Harmony With Nature das Nações Unidas (ONU). Professor do Programa de Pós-
Graduação Mestrado em Psicologia da Universidade Federal de Rondônia.
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