ARTIGOS
NATUREZA, TERRITÓRIO E IDENTIDADE: O
RECONHECIMENTO DAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS
DO RIO MADEIRA FRENTE À COLONIALIDADE
ENERGÉTICA
NATURE, TERRITORY, AND IDENTITY: THE
RECOGNITION OF THE RIVERSIDE COMMUNITIES OF
THE MADEIRA RIVER IN THE FACE OF ENERGY
COLONIALITY
NATURALEZA, TERRITORIO E IDENTIDAD: EL
RECONOCIMIENTO DE LAS COMUNIDADES RIBEREÑAS
DEL RÍO MADEIRA FRENTE A LA COLONIALIDAD
ENERGÉTICA
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza1
RESUMO
O artigo analisa a invisibilização das comunidades ribeirinhas do Rio
Madeira no processo de licenciamento ambiental das usinas hidrelétricas
de Santo Antônio e Jirau, a partir da perspectiva da Teoria do
Reconhecimento, do pluralismo jurídico e da crítica à colonialidade do
saber. Argumenta-se que o modelo hegemônico de desenvolvimento, ao
operar segundo uma lógica de colonialidade energética, nega a identidade
coletiva dessas comunidades e rompe sua relação ontológica com o
território e com a Natureza. Defende-se que o reconhecimento jurídico e
simbólico dos povos da floresta e da Natureza como sujeito de direitos é
essencial à construção de um Direito pluriverso e à efetivação da justiça
socioambiental na Amazônia. A metodologia adotada é qualitativa, com
base em análise documental crítica, revisão teórica interdisciplinar e
enfoque nos saberes amazônicos.
colonialidade energética; comunidades ribeirinhas; Palavras-chave:
1 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO). E-mail: ursula@tjro.jus.br
Re vista Bem Vive r Compart ilhando S aberes, V . 2, Nº 1 - Ja neiro a J unho/2025
reconhecimento; direito ao território; Natureza como sujeito de direitos;
justiça socioambiental.
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ABSTRACT
This article analyzes the invisibility of the riverside communities of the Madeira River during
the environmental licensing process of the Santo Antônio and Jirau hydroelectric plants, from
the perspective of the Theory of Recognition, legal pluralism, and the critique of the
coloniality of knowledge. It argues that the hegemonic development model, operating under
a logic of energy coloniality, denies the collective identity of these communities and disrupts
their ontological relationship with the territory and with Nature. The paper defends that the
legal and symbolic recognition of forest peoples and of Nature as a subject of rights is
essential for the construction of a pluriversal legal system and for the realization of socio-
environmental justice in the Amazon. The methodology adopted is qualitative, based on
critical documentary analysis, interdisciplinary theoretical review, and emphasis on
Amazonian epistemologies.
energy coloniality; riverside communities; recognition; right to territory; Keywords:
RESUMEN
El artículo analiza la invisibilización de las comunidades ribereñas del Río Madeira en el
proceso de licenciamiento ambiental de las centrales hidroeléctricas de Santo Antônio y
Jirau, desde la perspectiva de la Teoría del Reconocimiento, el pluralismo jurídico y la crítica
a la colonialidad del saber. Se argumenta que el modelo hegemónico de desarrollo, al
operar según una lógica de colonialidad energética, niega la identidad colectiva de estas
comunidades y rompe su relación ontológica con el territorio y con la Naturaleza. Se
defiende que el reconocimiento jurídico y simbólico de los pueblos de la selva y de la
Naturaleza como sujeto de derechos es esencial para la construcción de un Derecho
pluriverso y para la efectivización de la justicia socioambiental en la Amazonía. La
metodología adoptada es cualitativa, basada en análisis documental crítico, revisión teórica
interdisciplinaria y enfoque en los saberes amazónicos.
colonialidad energética; comunidades ribereñas; reconocimiento; derecho al
Palabras clave:
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Nature as a subject of rights; socio-environmental justice.
territorio; Naturaleza como sujeto de derechos; justicia socioambiental.
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As comunidades ribeirinhas,
autodenominadas beiradeiras, cuja existência
se entrelaça à dinâmica das águas, aos ciclos
da floresta e à ancestralidade de seus
territórios, não foram reconhecidas como
sujeitos coletivos de direito no licenciamento
ambiental do Complexo Rio Madeira. O
Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
desconsiderou aspectos centrais da
identidade coletiva desses povos, tratando-os
como meras variáveis socioeconômicas a
serem compensadas, e não como
comunidades detentoras de saberes, direitos
e formas legítimas de existir. Tal
invisibilização reflete não apenas uma falha
técnico-jurídica, mas a perpetuação da
colonialidade do poder, do saber e do ser
(Quijano, 2005; Mignolo, 2017), que relega os
povos da floresta ao silêncio epistêmico e
político.
O presente artigo propõe-se a analisar, à luz
da Teoria do Reconhecimento (Honneth,
2003), da sustentabilidade (Leff, 2006) e do
pluralismo jurídico, como a lógica da
colonialidade energética impacta as
comunidades tradicionais ribeirinhas do Rio
Madeira. Busca-se evidenciar que a negação
do reconhecimento não é apenas jurídica,
mas simbólica, afetando a identidade coletiva,
os laços territoriais e a relação sagrada com a
Natureza esta compreendida não como
objeto de apropriação, mas como sujeito de
direitos, conforme avança a doutrina e
jurisprudência latino-americana (Gudynas,
2010; Acosta, 2012).
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INTRODUÇÃO
A Amazônia brasileira, com sua vastidão hídrica, sociobiodiversidade e múltiplas
cosmologias, continua a ser palco de disputas entre projetos civilizatórios distintos. De um
lado, o paradigma hegemônico de desenvolvimento, calcado na racionalidade moderna,
técnica e mercantil, impulsiona grandes empreendimentos de infraestrutura como as
usinas hidrelétricas sob a promessa de progresso e integração nacional. De outro, modos
de vida tradicionais, territorializados e sustentáveis, são desconsiderados ou invisibilizados
nos processos decisórios que incidem sobre seus próprios destinos. Este embate é
particularmente evidente no contexto da implantação das Usinas Hidrelétricas de Santo
Antônio e Jirau, no Rio Madeira, Estado de Rondônia.
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O problema que se apresenta é: como o modelo hegemônico de desenvolvimento e a lógica
da colonialidade energética, materializadas na implantação das Usinas Hidrelétricas de
Santo Antônio e Jirau no Rio Madeira, têm negado o reconhecimento da identidade coletiva
e do território das comunidades ribeirinhas tradicionais, afetando sua existência cultural,
ecológica e política?
A hipótese que norteia este estudo é a de que o licenciamento ambiental do Complexo
Hidrelétrico do Rio Madeira reproduz a racionalidade tecnocrática e excludente da
modernidade ocidental, inviabilizando o reconhecimento das comunidades ribeirinhas como
sujeitos coletivos de direito e desconsiderando a Natureza como ente de valor intrínseco, o
que contribui para a desterritorialização, o empobrecimento e o apagamento de saberes e
modos de vida plurais.
Este trabalho está vinculado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Agenda 2030, especialmente o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), mas também
denuncia o descumprimento de outros como o ODS 1 (erradicação da pobreza), ODS 10
(redução das desigualdades) e ODS 15 (vida terrestre). A pesquisa está fundamentada em
metodologia indutiva e abordagem interdisciplinar, articulando Direito, Antropologia,
Sociologia e Ecologia Política.
Ao promover uma leitura crítica dos processos de licenciamento e de construção do discurso
técnico-jurídico que sustentou o empreendimento hidrelétrico, este artigo pretende contribuir
para o fortalecimento de um Direito plural e dialógico, que reconheça os saberes
amazônicos e os direitos das comunidades tradicionais, bem como da Natureza, como
condição para a efetivação da justiça socioambiental.
COLONIALIDADE ENERGÉTICA E INVISIBILIDADE DOS POVOS RIBEIRINHOS
A lógica que sustenta os megaprojetos
hidrelétricos na Amazônia está enraizada
em uma racionalidade modernizante que
subordina a Natureza ao domínio técnico-
científico e à produtividade econômica. O
discurso do progresso, aliado à suposta
neutralidade da ciência, legitima formas
de intervenção que desconsideram a
complexidade sociocultural e ecológica
dos territórios amazônicos. Essa lógica
configura o que se pode denominar de
colonialidade energética expressão que
se refere à reprodução, na
contemporaneidade, das estruturas de
dominação e explorão originadas no
colonialismo, agora mediadas por
discursos de desenvolvimento e
sustentabilidade, mas que mantêm
intactas as hierarquias entre centros e
periferias, entre saberes hegemônicos e
saberes subalternizados (Quijano, 2005;
Alimonda, 2011).
No caso do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, essa
colonialidade energética se expressa de maneira
emblemática. As comunidades ribeirinhas, tradicionalmente
chamadas de beiradeiras, cuja identidade está profundamente
vinculada ao território, ao ciclo das águas e aos laços
comunitários, foram invisibilizadas nos estudos prévios que
subsidiaram o licenciamento ambiental das usinas de Santo
Antônio e Jirau. A identificação dessas populações nos
documentos oficiais é genérica, e muitas vezes reduzida a
estatísticas de reassentamento ou compensações
econômicas, sem considerar a especificidade cultural e o
vínculo ancestral com o território.
Essa invisibilidade é mais do que um problema técnico: trata-
se de um fenômeno de negação ontológica e epistêmica, que
exclui essas comunidades do campo dos sujeitos de direito
reconhecidos pelo Estado. Como observa Boaventura de
Sousa Santos (2006), vivemos sob a vigência de uma
epistemologia do norte, que deslegitima os saberes e modos
de vida não modernos, promovendo uma sociologia das
ausências isto é, tornando ausente aquilo que não se
enquadra nas categorias do saber oficial. No contexto da
Amazônia, essa lógica se traduz na recusa em reconhecer o
território como espaço vivido, simbólico e relacional,
reduzindo-o a uma superfície passível de exploração.
O resultado é a desterritorialização forçada dessas
populações, cujos efeitos ultrapassam os danos materiais. A
perda do território implica, para os povos tradicionais, a
desestruturação de seu modo de vida, de suas formas de
produção, de suas práticas culturais e espirituais,
comprometendo sua integridade existencial. Trata-se de um
processo de fragmentação da identidade coletiva, como
descrito por Axel Honneth (2003) em sua Teoria do
Reconhecimento: quando as formas institucionais de
desrespeito como a exclusão e a invisibilização se
impõem sobre um grupo, há comprometimento não apenas de
sua autoestima coletiva, mas de sua capacidade de agência e
pertencimento.
A colonialidade energética opera, portanto, como dispositivo
de reprodução das assimetrias históricas entre o Estado e os
povos da floresta. O licenciamento ambiental, que deveria
funcionar como instrumento democrático e preventivo,
converte-se em mera formalidade técnica, esvaziada de
participação qualificada das comunidades atingidas. Ainda
que o ordenamento jurídico brasileiro contemple, em seu
marco legal e infralegal, normas sobre consulta prévia, livre e
informada (Convenção 169 da OIT; Constituição Federal, art.
231), sua aplicação é frequentemente negligenciada,
sobretudo quando se trata de comunidades não indígenas,
como os ribeirinhos.
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Essa seletividade revela um padrão de reconhecimento jurídico desigual e excludente, no
qual os direitos à terra, ao território e à identidade cultural são concedidos de forma
condicional e instrumental, subordinados aos interesses econômicos dominantes. A
ausência de reconhecimento, portanto, não é um acidente, mas um mecanismo estrutural de
poder, sustentado por uma matriz colonial que continua a operar sob novos discursos e
arranjos institucionais.
Dessa forma, torna-se urgente repensar as formas de produção do conhecimento e da
decisão jurídica sobre territórios amazônicos, incorporando epistemologias outras e
escutando os saberes ribeirinhos, como condição para a superação da colonialidade e a
construção de uma justiça socioambiental efetiva.
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RECONHECIMENTO, IDENTIDADE COLETIVA E DIREITO AO TERRITÓRIO
A luta das comunidades tradicionais ribeirinhas do Rio
Madeira por reconhecimento ultrapassa a dimensão
jurídica e inscreve-se numa disputa por visibilidade,
legitimidade e existência digna. Inserida em um
contexto de violência simbólica e desterritorialização
estrutural, a negação de sua identidade coletiva e do
direito ao território revela a persistência de uma
racionalidade que hierarquiza sujeitos, saberes e
formas de vida com base em critérios coloniais de
valor.
Axel Honneth (2003), ao elaborar sua Teoria do
Reconhecimento, identifica três esferas fundamentais
nas quais o reconhecimento se efetiva: o amor (na
esfera pessoal), o direito (na esfera jurídica) e a
solidariedade (na esfera social). Quando esses
reconhecimentos são negados, produz-se uma
experiência de desrespeito que fere a integridade
individual e coletiva, comprometendo a capacidade de
agência moral dos sujeitos. No caso das comunidades
ribeirinhas, essa negação se expressa no plano
jurídico, ao não serem reconhecidas como sujeitos
coletivos com direitos específicos; no plano social, ao
serem reduzidas à condição de populações
removíveis; e no plano simbólico, ao serem excluídas
das narrativas oficiais de desenvolvimento.
A identidade coletiva ribeirinha é construída a partir de
laços profundos com o território, que não é apenas um
espaço geográfico ou econômico, mas um lugar de
memória, afeto, espiritualidade e pertencimento. O rio
não é um recurso hídrico: é um ente vivo, um parente,
um orientador da vida. Assim, a desterritorialização
provocada pela implantação das usinas representa
uma ruptura epistêmica e ontológica, que afeta a
própria possibilidade de continuidade dos modos de
vida tradicionais.
Como afirma Santos (2007), a colonialidade do saber impõe um epistemicídio: a destruição
dos saberes locais e das formas não hegemônicas de existência. O Direito, ao operar como
linguagem dominante na regulação dos conflitos socioambientais, frequentemente contribui
para esse apagamento, ao não reconhecer categorias como beiradeiros, povos das águas,
comunidades tradicionais não catalogadas dentro dos padrões burocráticos do Estado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, reconhece os direitos dos povos
indígenas às suas terras e culturas, e em normas infraconstitucionais (como o Decreto nº
6.040/2007) estende parte dessa proteção às comunidades tradicionais. Todavia, na prática
administrativa e judicial, esse reconhecimento é frágil e seletivo, especialmente quando
confrontado com os interesses de grandes empreendimentos. O próprio Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) das usinas de Santo Antônio e Jirau tratou essas comunidades como
populações afetadas, e não como sujeitos coletivos com direitos territoriais, culturais e
políticos.
O vínculo entre identidade coletiva e território é reconhecido por autores como Haesbaert
(2004), que destaca o caráter multidimensional do território como espaço simbólico, político,
cultural e afetivo. O deslocamento compulsório, ainda que acompanhado de compensações
econômicas, não substitui o enraizamento construído historicamente. A tentativa de
reterritorialização em espaços urbanos periféricos ou assentamentos planejados
desconsidera a complexidade dos modos de vida tradicionais, rompendo redes de
solidariedade e de reprodução sociocultural.
Além disso, o não reconhecimento da coletividade como sujeito específico dificulta o acesso
a políticas públicas diferenciadas e impede a atuação de mecanismos de justiça ambiental.
Sem o reconhecimento jurídico, essas comunidades permanecem vulneráveis à repetição
dos mesmos processos de violação.
O Direito ao território, nesse sentido, deve ser compreendido não apenas como posse física
da terra, mas como direito à permanência cultural, à autodeterminação e à continuidade
histórica. Trata-se de um direito coletivo, relacional e intercultural, cuja efetividade exige o
rompimento com as categorias jurídicas ocidentais fixadas em individualismo, propriedade e
explorão.
Assim, o reconhecimento das comunidades ribeirinhas enquanto sujeitos de direito e do
território enquanto espaço vivo e relacional constitui não apenas uma reparação histórica,
mas uma condição para a reconstrução de um Direito plural, que acolha os sentidos de
justiça oriundos das epistemologias amazônicas e dos povos da floresta.
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NATUREZA COMO SUJEITO DE DIREITOS E COSMOVISÕES AMAZÔNICAS
A crise ecológica global desafia as concepções tradicionais do Direito Ambiental centradas
na tutela antropocêntrica da Natureza como recurso. Frente aos limites dessa racionalidade
instrumental, tem emergido, a partir do Sul Global e em especial da América Latina, novas
epistemologias jurídicas que propõem o reconhecimento da Natureza como sujeito de
direitos, superando a cisão moderna entre sociedade e meio ambiente. Este movimento, que
pode ser compreendido como parte de uma virada ontoepistêmica, dialoga diretamente com
as cosmovisões dos povos amazônicos e suas concepções plurais de mundo, nas quais a
Natureza é ente vivo, agente moral e relacional.
Inspirados na cosmovisão andina do sumak kawsay (bem viver), Equador e Bolívia
constitucionalizaram os direitos da Natureza, reconhecendo sua dignidade intrínseca e sua
capacidade de ser representada juridicamente (Acosta, 2012). Ainda que tais inovações não
estejam formalizadas na Constituição brasileira, encontram eco em práticas e discursos de
resistência das comunidades tradicionais da Amazônia brasileira, como as ribeirinhas do Rio
Madeira, que atribuem agência e sacralidade ao rio, às matas e aos ciclos naturais.
A implantação das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau rompe com essa visão de
mundo. O rio Madeira, concebido pelas comunidades beiradeiras como ente vivo, foi
transformado em infraestrutura energética, canalizado e represado, perdendo sua fluidez e
alterando drasticamente o ecossistema e as relações socioespirituais que com ele se
constituíam. A transformação do rio em objeto de exploração não representa apenas um
impacto ambiental, mas um ataque ontológico à própria existência de um mundo relacional,
que compreende a água, os peixes, as margens e os seres humanos como parte de uma
mesma comunidade vital.
A esse respeito, Viveiros de Castro (2002) e Krenak (2022) apontam que os povos da
floresta não distinguem entre natureza e sociedade nos moldes ocidentais: há uma
continuidade entre humanos e não humanos, entre visível e invisível, entre o ser e o lugar. A
perda do território e a alteração do curso do rio implicam também na perda de sentido e de
conexão com o mundo, rompendo narrativas e práticas que sustentam as identidades
coletivas. Como escreve Ailton Krenak, se há futuro a ser cogitado, esse futuro é ancestral
pois já está inscrito na memória da Terra e dos rios.
O reconhecimento jurídico da Natureza como sujeito de direitos, ainda
incipiente no Brasil, poderia constituir uma via potente para a efetivação da
justiça ecológica e para a proteção dos modos de vida tradicionais. Em
personalidade jurídica a rios e florestas, como o caso do rio Atrato,
na Colômbia (Sentença T-622/2016), afirmando sua condição de
sujeito coletivo e impondo ao Estado o dever
julgados recentes, tribunais latino-americanos têm atribuído
de protegê-lo como bem comum. No Brasil,
decisões judiciais e propostas legislativas
caminham timidamente nesta direção,
sinalizando uma abertura epistemológica
ainda em construção.
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No entanto, não se trata apenas de importar figuras jurídicas de outros ordenamentos, mas
de escutar os saberes ancestrais, as práticas de convivência e os direitos originários dos
povos que habitam a Amazônia. A ecologia de saberes proposta por Boaventura de Sousa
Santos (2010) aponta para a necessidade de reconhecer a legitimidade de múltiplas
racionalidades, articulando ciência, tradição, experiência e espiritualidade em um novo
paradigma jurídico e político.
A partir dessa perspectiva, a luta das comunidades ribeirinhas do Rio Madeira não é apenas
por compensações materiais ou por inclusão em políticas públicas, mas por reconhecimento
pleno de sua existência relacional com a Natureza. Trata-se de uma luta por um outro
Direito um Direito que seja capaz de compreender o rio como parente, o território como
corpo e a floresta como ancestral.
Reconhecer a Natureza como sujeito de direitos, nesse contexto, significa também
reconhecer os povos da floresta como seus defensores originários, cujos saberes e modos
de vida são centrais para a preservação do bem comum planetário. Significa, ainda,
repensar a própria gramática do Direito, rompendo com a pretensão de neutralidade e
universalidade que historicamente legitimou a exclusão de vozes e mundos diversos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O caso das comunidades ribeirinhas afetadas pelo Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira
escancara as limitações de um modelo de desenvolvimento que se ancora na racionalidade
técnica, econômica e colonial, reproduzindo violências históricas por meio de discursos de
progresso e modernidade. A negação do reconhecimento dessas comunidades como
sujeitos coletivos de direito, bem como a recusa em considerar a Natureza como ente vivo e
sagrado, não são desvios pontuais, mas expressões de uma estrutura jurídica e institucional
que ainda opera sob os marcos do monoculturalismo estatal e epistemológico.
A análise empreendida ao longo deste artigo evidencia que a colonialidade energética opera
como um dispositivo de ocultamento de sujeitos e saberes, de despolitização das decisões
ambientais e de desterritorialização de comunidades que têm no território sua razão de ser.
Essa lógica compromete tanto os direitos humanos quanto os direitos da Natureza,
demandando a superação das formas tradicionais de regulação jurídica e a construção de
um Direito pluriverso, capaz de dialogar com múltiplas ontologias, cosmologias e
epistemologias.
Reconhecer as comunidades beiradeiras do Rio Madeira como sujeitos coletivos não se
trata apenas de inclusão normativa, mas de efetivar o direito ao território, à memória, à
identidade e ao modo de vida. Isso implica romper com a concepção liberal-individualista do
sujeito de direito e acolher formas de existência que se expressam na coletividade, na
oralidade, na ancestralidade e na circularidade das relações com a Natureza. Implica,
também, resgatar o papel do Direito como ferramenta de justiça, e não apenas de
regulão.
Da mesma forma, reconhecer a Natureza como sujeito de direitos não se reduz à adoção
formal de figuras jurídicas inovadoras. Trata-se de reposicionar a Natureza como parte
integrante da comunidade política, atribuindo-lhe dignidade e centralidade nas decisões que
afetam o equilíbrio ecológico e os modos de vida que dele dependem. Esse reconhecimento
exige, como visto, uma abertura ontoepistêmica radical, que valorize os saberes indígenas,
ribeirinhos, quilombolas e camponeses como fontes legítimas de produção de Direito e de
protão dos bens comuns.
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A construção de uma justiça socioambiental verdadeira passa, portanto, por escutar os
territórios, os rios, as florestas e os povos que ali habitam. Passa por reencantar o Direito,
abrindo-se a uma ecologia de saberes e práticas jurídicas que devolva à Amazônia sua
centralidade política, ecológica e espiritual.
Em tempos de colapso climático, de esgotamento dos modelos de desenvolvimento e de
fortalecimento das lutas por justiça territorial, este artigo se alinha aos esforços de
reimaginar o Direito como campo de resistência e de cuidado com a Terra e com os que
dela vivem. A experiência das comunidades ribeirinhas do Rio Madeira é expressão dessa
luta. Seus corpos e territórios são testemunhos vivos de que outras formas de vida são
possíveis, e de que outro Direito é necessário.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Doutora em Ciências Jurídicas (Univali - 2023),
Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça (Unir 2019), Juíza de direito do
Tribunal de Justiça de Rondônia.
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