Re vista Bem Vive r Compart ilhando S aberes, V . 2, Nº 1 - Ja neiro a J unho/2025
No entanto, não se trata apenas de importar figuras jurídicas de outros ordenamentos, mas
de escutar os saberes ancestrais, as práticas de convivência e os direitos originários dos
povos que habitam a Amazônia. A ecologia de saberes proposta por Boaventura de Sousa
Santos (2010) aponta para a necessidade de reconhecer a legitimidade de múltiplas
racionalidades, articulando ciência, tradição, experiência e espiritualidade em um novo
paradigma jurídico e político.
A partir dessa perspectiva, a luta das comunidades ribeirinhas do Rio Madeira não é apenas
por compensações materiais ou por inclusão em políticas públicas, mas por reconhecimento
pleno de sua existência relacional com a Natureza. Trata-se de uma luta por um outro
Direito — um Direito que seja capaz de compreender o rio como parente, o território como
corpo e a floresta como ancestral.
Reconhecer a Natureza como sujeito de direitos, nesse contexto, significa também
reconhecer os povos da floresta como seus defensores originários, cujos saberes e modos
de vida são centrais para a preservação do bem comum planetário. Significa, ainda,
repensar a própria gramática do Direito, rompendo com a pretensão de neutralidade e
universalidade que historicamente legitimou a exclusão de vozes e mundos diversos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O caso das comunidades ribeirinhas afetadas pelo Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira
escancara as limitações de um modelo de desenvolvimento que se ancora na racionalidade
técnica, econômica e colonial, reproduzindo violências históricas por meio de discursos de
progresso e modernidade. A negação do reconhecimento dessas comunidades como
sujeitos coletivos de direito, bem como a recusa em considerar a Natureza como ente vivo e
sagrado, não são desvios pontuais, mas expressões de uma estrutura jurídica e institucional
que ainda opera sob os marcos do monoculturalismo estatal e epistemológico.
A análise empreendida ao longo deste artigo evidencia que a colonialidade energética opera
como um dispositivo de ocultamento de sujeitos e saberes, de despolitização das decisões
ambientais e de desterritorialização de comunidades que têm no território sua razão de ser.
Essa lógica compromete tanto os direitos humanos quanto os direitos da Natureza,
demandando a superação das formas tradicionais de regulação jurídica e a construção de
um Direito pluriverso, capaz de dialogar com múltiplas ontologias, cosmologias e
epistemologias.
Reconhecer as comunidades beiradeiras do Rio Madeira como sujeitos coletivos não se
trata apenas de inclusão normativa, mas de efetivar o direito ao território, à memória, à
identidade e ao modo de vida. Isso implica romper com a concepção liberal-individualista do
sujeito de direito e acolher formas de existência que se expressam na coletividade, na
oralidade, na ancestralidade e na circularidade das relações com a Natureza. Implica,
também, resgatar o papel do Direito como ferramenta de justiça, e não apenas de
regulação.
Da mesma forma, reconhecer a Natureza como sujeito de direitos não se reduz à adoção
formal de figuras jurídicas inovadoras. Trata-se de reposicionar a Natureza como parte
integrante da comunidade política, atribuindo-lhe dignidade e centralidade nas decisões que
afetam o equilíbrio ecológico e os modos de vida que dele dependem. Esse reconhecimento
exige, como visto, uma abertura ontoepistêmica radical, que valorize os saberes indígenas,
ribeirinhos, quilombolas e camponeses como fontes legítimas de produção de Direito e de
proteção dos bens comuns.